Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Leonardo Spini Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Advogado: Claudia Mendes De Souza Cairo (OAB:BA13858) Parte Re: Geraldina Soares Da Silva Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883) Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501199-69.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE
AUTORA: LEONARDO SPINI Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338), CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO (OAB:BA13858) PARTE RE: GERALDINA SOARES DA SILVA Advogado(s): DANILO COSTA LUIZ (OAB:BA30883), CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA (OAB:BA25632) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501199-69.2013.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nos autos. Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão vergastada, e não sua integração, eis que não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição), apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante. Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma. Ressalte-se que a decisão proferida em audiência, mencionada pelo embargante, indeferiu a medida antecipatória, não o direito buscado, eis que naquela assentada evidenciou se tratar de posse velha. Ademais, com a rescisão contratual, por obvio, a parte autora seria reintegrada no imóvel, nesse ponto discute-se a posse, não a propriedade. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, por entender que inexistiu o vício apontado na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 206529753. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)