Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0536151-94.2017.8.05.0001.
Exequente: Sp-servicos De Pinturas Ltda Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428)
Exequente: Luis Cesar Ferreira Santos Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428)
Executado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056)
Executado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:RJ119910) Advogado: Deborah De Souza Freitas (OAB:RJ209132) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0536151-94.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: SP-SERVICOS DE PINTURAS LTDA, LUIS CESAR FERREIRA SANTOS
EXECUTADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA, BANCO ITAUCARD S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0536151-94.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SP-SERVICOS DE PINTURAS LTDA e LUIS CESAR FERREIRA SANTOS, em face de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., baseada em contrato de prestação de serviço. O banco executado opôs Embargos à Execução (autos em apenso), aduzindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução. Os embargos foram acolhidos, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à instituição financeira. Inconformados, os exequentes/embargados interpuseram recurso de apelação, que foi conhecido e improvido, mantendo-se a decisão prolatada (ID. 447247604). Irresignados, os exequentes interpuseram Recurso Especial, sendo este inadmitido. Na tentativa de destrancar o recurso, os exequentes interpuseram Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pela instância superior. A certidão de ID. 447247608 certifica o trânsito em julgado. Dessa forma, requer o banco executado a exclusão de sua anotação no presente feito (ID. 447243293). Noutra banda, a empresa executada, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, apresentou exceção de pré-executividade, que foi inteiramente rejeitada (ID. 206375576). Posteriormente, a empresa ofereceu dois imóveis como garantia (ID. 387363335), os quais, conforme comprovado, estão gravados com hipoteca em favor do Banco Itaú (ID. 387363336 e 387363338). Em resposta, os exequentes argumentaram que a executada tenta evitar o pagamento da dívida, pois não apresentou bens livres de ônus. Alegaram que os imóveis indicados estão hipotecados ao Banco Itaú, o que impede os exequentes de ter preferência sobre eles. Dessa forma, pugnam pela inclusão do CNPJ da executada na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para garantir a execução, visto que a executada não tem recursos suficientes (ID. 393126837). Após, a executada apresentou a petição de ID. 435020959, esclarecendo que o seu CNPJ foi inscrito na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em razão de execuções trabalhistas, o que teria afetado todas as suas propriedades. Apontou que, inobstante o cadastramento do CNPJ da empresa perante a CNIB, inexiste demais gravames sobre os bens indicados pela executada, além da hipoteca existente em favor do Banco Itaú. Assim, pugna pela manutenção dos imóveis indicados como garantia da execução, bem como requer a dilação de prazo para apresentar as certidões de ônus atualizadas dos imóveis em questão. Por sua vez, os exequentes refutaram tais argumentos, apontando que os imóveis oferecidos já se encontram hipotecados, o que inviabiliza o direito de preferência dos exequentes e compromete a garantia oferecida. Dessa forma, ratificam o pedido de indisponibilidade de bens através da CNIB (ID. 447249546). A executada não juntou as certidões de ônus atualizadas das imóveis indicados à penhora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que, na execução de crédito com garantia real, a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia, mesmo que este esteja hipotecado, respeitando-se o direito de preferência do credor hipotecário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 799, I, do CPC/2015 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1910622 DF 2021/0173390-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2022). No entanto, a garantia oferecida pela executada não se mostra suficiente para assegurar a satisfação do crédito exequendo, uma vez que os imóveis estão onerados com hipoteca em favor do Banco Itaú. Ademais, a executada, ao reconhecer a existência de execuções trabalhistas que levaram à inclusão do seu CNPJ na CNIB, revela que sua situação patrimonial está comprometida, o que reforça a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para garantir a satisfação do crédito do exequente. A falta de apresentação de bens livres de ônus por parte da executada corrobora a necessidade de necessidade da medida de indisponibilidade. Diante da ausência das certidões atualizadas sobre os imóveis indicados, constata-se que o deferimento da indisponibilidade de bens é a medida mais adequada para garantir o crédito exequendo, resguardando-se também os interesses de terceiros adquirentes de boa-fé.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada para manutenção dos imóveis hipotecados como garantia única da execução e DEFIRO A REALIZAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CNIB, até que a executada apresente bens livres e desembaraçados que possam garantir a execução de forma satisfatória. Ao Cartório, considerando a decisão transitada em julgado que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco executado, retifique-se o polo passivo da ação, excluindo a instituição financeira. P.I.C. Salvador, 25 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11