Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Schahin S/a Advogado: Andre Lopes Augusto (OAB:SP239766)
Reu: Prefeitura Municipal De Ibirataia Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000014-89.2011.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: BANCO SCHAHIN S/A Advogado(s): ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB:SP239766)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA e outros Advogado(s): RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000014-89.2011.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por BANCO SCHAHIN S/A em face do MUNICIPIO DE IBIRATAIA, partes já devidamente qualificadas. A parte autora juntou aos autos pedido de desistência da ação, conforme petição de ID. 460180242. Intimada para manifestar-se, a parte ré concordou com o pedido conforme petição de ID. 462345673. É o relatório. Passo a decidir. A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do ente promovido no caso do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte requerida concordou com o pedido de desistência, ante petição de ID. 462345673, não restando outra solução a este Juízo senão a homologação da desistência. ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Custas remanescentes, se houver, pela parte requerente (art. 90, CPC). Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito