Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0963534-05.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Nelma Pimenta Cruz Advogado: Maria Helena Borges Henrique De Castro (OAB:BA17742) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0963534-05.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Reintegração ou Readmissão] INTERESSADO: NELMA PIMENTA CRUZ INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Nelma Pimenta Cruz, já qualificada, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do Estado da Bahia, para fins de anulação de ato administrativo e reintegração em cargo público. Segundo consta da inicial, a autora é servidora pública estadual, desde 1991, exercendo, a partir de 2012, o cargo de vice-diretora e professora do Colégio Estadual de Palmira, no Município de Itaju do Colônia-Ba, até fevereiro/2014. Aduz haver sido acometida de sérios problemas de saúde, submetendo-se a tratamento médico com Psiquiatra, afastando-se das suas atividades por 15 dias, a partir de 01.08.2013. Posteriormente foi atendida por outro especialista, sendo concedido 60 dias de afastamento em 03.09.2013, documento inspecionado pelo diretor da unidade escolar, conforme requerimento protocolado. Em 05.12.2013, protocolou novo atestado, requerendo afastamento por 30 dias, também inspecionado pelo diretor do colégio. Após este fato, descobriu ser portadora de problema ortopédico, dando ensejo a outro atestado, por 15 dias, apresentado na Direc 7, com prazo até 20.01.2014. Após, devido a processo inflamatório no ombro direito, necessitou de mais 15 dias de repouso, até 24.02.2014 e, em seguida, devido a dores insuportáveis, novo afastamento de 15 dias foi concedido pelo médico do PSF de Palmira, findando em 24.03.2014. Alega a autora que precisou ser submetida a cirurgia no ombro, realizada em 27.03.2014, através da Unimed, na cidade de Ilhéus, sendo concedida licença de 15 dias, para recuperação. Todavia, a autora foi surpreendida com a retirada de folha de pagamento, do que tomou ciência ao tentar sacar seus vencimentos, no final de março/2014. Sustenta que a Direc se recusou a receber o último atestado, por não se tratar do formulário do Planserv, embora a autora fosse associada de outro Plano. Ainda assim, apresentou como requerido, em formulário do Planserv, constando a necessidade de afastamento por 60 dias, até 04.09.2014. Aduz a autora haver solicitado do diretor firmar o Termo de Reassunção, o que lhe foi negado, tendo, então, procurado a Direc, a fim de solucionar o impasse e obter o seu retorno à folha de pagamento, ressaltando que toda a documentação médica foi entregue à Direc 7. Acrescenta haver se dirigido à Secretaria de Educação do Estado, sendo atendida por uma assessora, a qual comprometeu-se a resolver a situação, mas nada foi feito. Ademais, ao tentar protocolar junto à Direc atestado médico concedendo “mais ou menos” 02 meses de afastamento, com data de 27.10.2014 a 25.12.2014, a autora foi informada da apuração do abandono das atividades funcionais, com consequente instauração do processo administrativo nº 0049249.1/2014 em 08.09.2014. Alega a ilicitude dos atos administrativos, sobretudo a suspensão dos seus vencimentos, em afronta ao Estatuto do Servidor Publico Estadual e a Constituição Federal. Gratuidade concedida e tutela antecipada indeferida (ID 188902321). O Estado apresentou contestação (ID 188902402), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir. Aduz, no mérito, necessidade do regular processamento do PAD e impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no julgamento administrativo, bem como impossibilidade de pagamento de vencimentos sem a contraprestação. Em réplica, a parte autora refuta as preliminares e alegações de mérito do requerido, reiterando o pedido inicial. Em decisão saneadora (ID 188902407), rejeitou-se a preliminar suscitada e determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, transcorrendo o prazo sem manifestação das partes (ID 188902416). O Estado informou o julgamento do PAD (ID 188902420) em agosto/2021, bem como o retorno da autora às atividades no cargo de professora em 08.05.2017. A parte autora aduz que, apesar de ter assumido suas funções em maio/2017 e ter sido absolvida no PAD em agosto/2021, não teve regularizados os vencimentos do período de março/2014 a maio/2017. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUPRIMIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA Desde logo, restou incontroversa a conclusão do Processo administrativo nº 0049249-1/2014 (ID188902432), reconhecendo a ausência de elementos que caracterizassem infração de abandono do cargo, por não haver nenhum período de mais de 30 dias consecutivos de faltas. Ademais, houve o retorno da autora para as atividades. Assim, restam prejudicados os pedidos de nulidade do PAD e reintegração ao cargo. Dessa forma, cinge-se a presente demanda ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do desempenho da função, no período de março/2014 a maio/2017, quando reassumiu a função, além de indenização por danos morais. Segundo o entendimento jurisprudencial, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651735 MS 2020/0014260-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021). Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento de que o servidor público que respondeu a Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo, e neste foi absolvido, não pode ser prejudicado, deixando de receber os proventos retroativos que lhe seriam devidos. Nesse sentido, destaca-se: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS RETROATIVAS À DATA DA DEMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - A demissão de servidor público efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: animus abandonandi. II - Na hipótese, rechaçando-se o elemento subjetivo, indispensável para configurar o abandono do cargo, reveste-se o ato de demissão de ilegalidade, razão pela qual deve ser desconstituído, com a determinação da reintegração da servidora. III - Quando da reintegração ao cargo público, são assegurados ao servidor todos os direitos de que fora ilegalmente destituído em razão da demissão. Nesta lógica, o pagamento do quantum devido retroage à data do ato ilegal. IV - Reconhecido o nexo de causalidade entre o dano e o ato imputado, evidente a presença dos pressupostos da obrigação de reparação civil objetiva pelo ente público, exsurgindo o dever de ressarcir o prejuízo moral. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00856151020138090152, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-08.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EVELI SANTOS BARRETO TORRES e outros Advogado (s): LEONARDO JESUS DA CONCEICAO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):LEONARDO JESUS DA CONCEICAO ACORDÃO APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REASSUNÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES POR ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA A APLICAÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DA APELADA ÀS SUAS ATIVIDADES. PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AFORAMENTO DA DEMANDA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROMOÇÕES, AVANÇOS HORIZONTAIS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO AFASTAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIDORA QUE, POR ANOS, PERMANECEU PRIVADA DA ATIVIDADE LABORAL E DA PERCEPÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000800-08.2021.8.05.0076, oriundos da Comarca de Entre Rios, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados o ESTADO DA BAHIA e EVELI SANTOS BARRETO TORRES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA. (TJ-BA - APL: 80008000820218050076 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-75.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: SUZETE MARIA ANTUNES MATOS Advogado (s):TAMARA LARISSA MATOS DE MENEZES RAPOSO, LEONARDO JESUS DA CONCEICAO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REASSUNÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES CONTRA A SERVIDORA POR SUPOSTA FALTA DE NATUREZA GRAVE (FREQUÊNCIA NEGATIVA). AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA REASSUMIR O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA SERVIDORA POR MAIS DE 13 ANOS, COM SUSPENSÃO DA SUA REMUNERAÇÃO. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROMOÇÕES, AVANÇOS HORIZONTAIS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DESDE O AFASTAMENTO. PERCEPÇÃO REMUNERATÓRIA QUE DEVE RESPEITAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDIRECIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000371-75.2020.8.05.0076, em que figuram, como Apelantes e Apelados, simultaneamente, o ESTADO DA BAHIA e SUZETE MARIA ANTUNES MATOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Réu e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autora, reformando a sentença em parte, para reconhecer o direito da Autora à contagem de tempo de serviço para o regime próprio da previdência social, promoções, avanços horizontais e vantagens pecuniárias desde o afastamento, bem como o direito à percepção da remuneração a que tinha direito, respeitada a prescrição quinquenal, condenando o Réu ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando mantida a isenção quanto ao pagamento das custas, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - APL: 80003717520208050076, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANDARAÍ. IMPETRANTES OCUPAVAM O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS DEMISSIONAIS. REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Os impetrantes aderiram à greve deflagrada pelos trabalhadores em educação do Município de Andaraí, ficando afastados das suas atividades pelo prazo de 35 dias consecutivos. Município alega que os servidores não faziam parte da categoria dos grevistas e impediram o retorno dos impetrantes ao serviço, instaurando os respectivos processos administrativos disciplinares, que culminaram na demissão dos servidores por abandono de cargo. Para a configuração do abandono de cargo, necessária a verificação do aspecto objetivo – afastamento das atividades por mais de 30 dias consecutivos, bem como do aspecto subjetivo – intenção de abandonar o cargo (animus abandonandi). O animus abandonandi não restou configurado nos autos, tendo em vista que os servidores aderiram movimento grevista, buscando a melhoria de suas condições de trabalho e, assim que restou fixada sua exclusão das negociações, buscaram retomar as suas atividades, antes da instauração do processo administrativo disciplinar respectivo. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento de que a simples participação em greve não constitui falta grave (Súmula 316). Ausente um dos requisitos para a configuração do ilícito administrativo, cabe o controle de legalidade dos atos de demissão. Declarada a nulidade dos atos administrativos de demissão, cumpre determinar a reintegração dos servidores ao cargo anteriormente exercido, condenando o Apelado no pagamento da remuneração desde o afastamento indevido. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora serão calculados, a partir da citação, nos seguintes moldes: (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do Decreto nº 2.322/87, até 27 de agosto de 2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960 de 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e; (c) a partir de 29/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000041-97.2015.8.05.0010, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/04/2016) (TJ-BA - APL: 00000419720158050010, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS SALÁRIOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE PAD, NO QUAL RESTOU ABOLVIDO, POR NÃO CARACTERIZADO ABANDONO DE CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ESTADO RÉU A RESSARCIR O AUTOR NO VALOR DOS SALÁRIOS SUSPENSOS REFERENTES À MATRÍCULA 3061473-9 ATÉ A SUA REASSUNÇÃO DO CARGO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA QUE DEVERIAM SER PAGOS, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A MATÉRIA CONTROVERTIDA TRAZIDA NO APELO DO ESTADO CINGE-SE À ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, DE FORMA A SE AVERIGUAR A LEGALIDADE DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR DO CARGO, COM A SUSPENSÃO DE SEUS VENCIMENTOS DE FORMA AUTOMÁTICA, EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PAD QUE DUROU QUATRO ANOS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO PARA A MEDIDA ACAUTELATÓRIA E TAMBÉM PARA A CONCLUSÃO DO PAD. SUSPENSÃO PREVENTIVA SEM RESPALDO LEGAL. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO DECRETO 2479/79. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR NO PAD. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO AOS VENCIMENTOS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVE SER REGULADA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF, NO TEMA 810. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS A PARTIR DE JULHO/2009 QUE DEVEM APLICAR JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE SERÃO ARBITRADOS APÓS SUA LIQUIDAÇÃO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 4º, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00416210520198190002, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 06/05/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. NÃO CARACTERIZADO. PAD. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. NÃO CARACTERIZADO. PAD. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. LEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08004676220188230045, Relator: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 22/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2022) No caso em apreço, a parte autora teve a suspensão da sua remuneração a partir da folha do mês de março/2014, antes mesmo da instauração do PAD em 08.09.2014, com reinclusão em folha após o retorno às atividades em maio/2017, tendo permanecido por mais de três anos sem o pagamento dos vencimentos, correspondente ao cargo de docente na rede estadual de ensino. Nesse sentido, a conclusão do Processo administrativo nº 0049249-1/2014 (ID188902432) reconhece a ausência de elementos que caracterizem infração de abandono do cargo, por não haver nenhum período de mais de 30 dias consecutivos de faltas. Por outro lado, apurou-se no PAD, cotejando os períodos da listagem oficial dos períodos de licença médica oficialmente concedidos com os atestados médicos apresentados pela Autora, a ocorrência de 66 faltas interpoladas no período de 21.12.2013 a 27.04.2014, caracterizando a inassiduidade habitual. Todavia, o relatório pontua que tal fato demandaria a deflagração de processo administrativo autônomo para processamento deste fato, caso não estivesse prescrito. Assim, verifica-se que, apesar de apurada a inocorrência de período de mais de 30 dias consecutivos de faltas, por se encontrarem justificadas pelos atestados juntados pela autora, ainda assim se apurou a ocorrência de 66 faltas interpoladas no período de 12 meses, que, portanto, não foram cobertas pelos atestados juntados ao processo administrativo. Todavia, por não corresponder à tipificação apurada naquele PAD, bem como em razão da prescrição operada sobre o mesmo, o relatório concluiu pela impossibilidade de apuração administrativa de tal infração. Assim, não apurada a suposta conduta irregular referente à inassiduidade habitual, afasta-se a penalização do servidor em razão do suposto fato. Outrossim, considerando que a autora foi inocentada da imputação de abandono de cargo ao final do processo administrativo instaurado, não tendo sido aplicada qualquer penalidade, e vindo a reassumir o cargo anteriormente por ela ocupado, reputa-se devido o pagamento dos vencimentos suspensos no período de março/2014 a maio/2017. Quanto aos danos extrapatrimoniais, importante salientar que a simples apuração de irregularidade cometida por servidor público, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, por si só, não enseja a reparação pecuniária. Todavia, a situação posta nos autos ultrapassa, em muito, a linha tênue do mero dissabor de responder a um processo administrativo disciplinar, considerando que a requerente se viu privada por longo período (mais de três anos) de verba de natureza alimentar a qual tinha direito. Há ainda que mencionar o desarrazoado lapso temporal até o julgamento do procedimento administrativo, o qual não pode ser imputado ao autor, porquanto este não possui qualquer ingerência sobre os trâmites realizados. Ao reconhecer a procedência da indenização por danos morais, sempre de bom alvitre ressaltar que seu valor deve ser prudentemente arbitrada pelo magistrado, objetivando amenizar a dor sofrida pela vítima, porque não é possível restabelecer a situação anterior. Deve-se zelar pela correta punição àquele que agiu ilicitamente, desestimulando-o à prática de novas condutas indevidas, mas sempre levando em consideração as condições econômicas das partes para evitar enriquecimento desproporcional daquele que sofreu o dano. Evidenciada, portanto, a responsabilidade civil do Estado e a ocorrência do dano moral, há que ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais que arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente pedido para condenar o Estado a ressarcir a autora as remunerações devidas no período de março/2014 a 08.05.2017 corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e temas 810 do STF e 905 do STJ). Também julgo procedente o pedido para condenar o Estado da ao pagamento em favor da parte autora de indenização pelo danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do presente arbitramento, e juros de mora, a partir do evento danoso, calculado com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de 09.12.2021, ambos os cálculos acima deverão observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem restituição de custas, diante da gratuidade concedida a parte autora. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 18% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Remeta-se ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, observando a regra prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. P. R.I. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito