Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2020
Valor da Causa
R$ 74.278,56
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 05/12/2024 23:59.
02/04/2026, 14:24
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/12/2024 23:59.
02/04/2026, 14:24
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 05/12/2024 23:59.
02/04/2026, 14:24
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/12/2024 23:59.
02/04/2026, 14:04
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 05/12/2024 23:59.
02/04/2026, 14:04
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 05/12/2024 23:59.
02/04/2026, 14:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
02/04/2026, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 08:32
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 17/03/2025 23:59.
12/04/2025, 02:09
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 17/03/2025 23:59.
12/04/2025, 02:09
Conclusos para decisão
10/04/2025, 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2025, 02:36
Juntada de certidão óbito
10/04/2025, 02:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
11/03/2025, 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2025, 17:54
Documentos
Despacho
•29/10/2024, 15:49
Despacho
•23/07/2020, 11:14
02/04/2026, 14:04
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 05/12/2024 23:59.
02/04/2026, 14:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
02/04/2026, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 08:32
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 17/03/2025 23:59.
12/04/2025, 02:09
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 17/03/2025 23:59.
12/04/2025, 02:09
Conclusos para decisão
10/04/2025, 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2025, 02:36
Juntada de certidão óbito
10/04/2025, 02:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
11/03/2025, 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2025, 17:54
Expedição de intimação.
26/02/2025, 10:33
Expedição de intimação.
26/02/2025, 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/11/2024, 12:59
Expedição de mandado.
18/11/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição
16/11/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição
16/11/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Executado: Andre Fortunato Dos Santos
Executado: Maria Do Carmo Assuncao Dos Santos
Executado: Edisio Souza Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000081-08.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ANDRE FORTUNATO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000081-08.2020.8.05.0255 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Taperoá Vistos etc. A parte exequente requereu, em petição de ID 238084891, a citação do Sr. ANDRÉ FORTUNATO DOS SANTOS, tendo em vista a possibilidade de melhora do seu estado de saúde ante o longo lapso de tempo decorrido desde a última tentativa de citação, indicando endereço para cumprimento do mandado. Posteriormente, requereu, em petição de ID 242368955, a intimação dos executados para possível renegociação amigável, de acordo com benesse instituída pelo governo federal. Diante disso, defiro o pedido de citação do Sr. ANDRÉ FORTUNATO DOS SANTOS, no endereço apontado na referida petição. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas concernentes às diligências requeridas. Com o recolhimento, cite-se a parte executada acima indicada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC/15. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salientando que, em caso de pagamento integral da dívida, tal valor será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15). Não efetuado o pagamento, munido da 2ª via do mandado, o executor de mandados responsável pela citação procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, observando também o disposto no art. 830 do CPC. Advirta-se que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915 do CPC). Dê-se ciência aos executados acerca do teor da petição de ID 242368955. Diligências necessárias. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Executado: Andre Fortunato Dos Santos
Executado: Maria Do Carmo Assuncao Dos Santos
Executado: Edisio Souza Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000081-08.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:0024205/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:0004403/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:0013430/BA)
EXECUTADO: ANDRE FORTUNATO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000081-08.2020.8.05.0255 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Taperoá
Vistos, etc., Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida exequenda, no valor de R$ 74.278,56 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), consoante art. 829 do CPC, sob pena de penhora, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, consoante arts. 914 e 915 do CPC; Fica o executado ciente de que, conforme art. 916 do CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês”; Com base no art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelo executado, em 10% (dez por cento) do débito, percentual que será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento for integral, dentro do prazo de 03 (três) dias; Não efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, bem como avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo, e intimando, na mesma oportunidade, o executado de tais atos (CPC, art. 841); Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado para intimá-lo da penhora, certifique as diligências realizadas de forma detalhada, e proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o Sr. Oficial de Justiça o disposto no parágrafo único do art. 830 do CPC; Se não forem encontrados bens, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, devendo ser observado o disposto no art. 835 do CPC; Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge, devendo o exequente providenciar, no prazo de 05(cinco) dias, o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, com o intuito de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa-fé; Se não houver êxito nas localização do executado, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se a presente decisão/ despacho, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Intimações e comunicações necessárias. Taperoá/BA, 23 de julho de 2020. Liana Teixeira Dumet Juíza de Direito Substituta
01/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 15:49
Expedição de citação.
29/10/2024, 15:49
Juntada de Petição de petição
29/09/2022, 23:05
Juntada de Petição de petição
22/09/2022, 23:33
Conclusos para despacho
02/05/2022, 10:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ASSUNCAO DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
28/02/2021, 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/02/2021, 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/02/2021, 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/02/2021, 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/02/2021, 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/02/2021, 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/02/2021, 10:34
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 04/08/2020 23:59:59.