Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: I. G. C. Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998)
Requerente: Dalila De Jesus Conceicao Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998)
Requerido: Jucilene Santos De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO Processo n. 8002026-12.2024.8.05.0054
REQUERENTE: I. G. C., DALILA DE JESUS CONCEICAO
REQUERIDO: JUCILENE SANTOS DE JESUS 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8002026-12.2024.8.05.0054 Guarda De Família Jurisdição: Catu
Vistos, etc. 2- Compulsando-se os autos observo que a petição inicial não está em perfeita ordem, com conclusão logicamente decorrente das premissas que lhe alicerça, aparentando hipótese de inépcia, haja vista que da leitura da peça exordial não é possível se extrair conclusão lógica-dedutiva. 3- É que, a peça inicial, em seus fundamento fáticos, dá a entender que trata-se aqui de Ação de Guarda Consensual, uma vez que relata que: “Jucilene Santos de Jesus (...) e Dalila de Jesus Conceição (...), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E RESPONSABILIDADE”. 4- Ademias, para além disso, a parte autora junta procuração outorgada por ambas as partes (ID 469288523). Contudo, ao final requer a citação da parte requerida. 5- Além disso, em que pese a petição inicial esteja assinada pelas partes “Jucilene Santos de Jesus e Dalila de Jesus Conceição”, a qualificação de Dalila de Jesus Conceição informa que a mesma se encontra em “endereço desconhecido", de modo que, não há como se saber ao certo se o pleito de guarda compartilhada foi formulado de maneira consensual. 6- Assim sendo, buscando a efetivação dos princípios da economia, celeridade e colaboração processual, intime-se pessoalmente a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, EMENDE a petição inicial, para adequá-la nos pontos acima apontados, revisando-a, a fim de torná-la apta a apreciação judicial e prosseguimento na análise da demanda. 7- Após o decurso do prazo acima estabelecido, com ou o saneamento da irregularidade apontada, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise. 8- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito