Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Clériston Wesley Ledo Novaes Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Marcelio Roseno Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Vanderlei Rodrigues Dos Santos Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Antonio Marcos Rodrigues De Carvalho Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903)
Interessado: Carmezito Cabral De Melo Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Keise Juliana Dos Santos Barbosa (OAB:BA46110)
Interessado: Genilson Santos Diamantino Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Keise Juliana Dos Santos Barbosa (OAB:BA46110)
Interessado: Ana Claudia Dias Cruz Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Jorlando Magalhaes Santana Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Evanilson Guimaraes Sobrinho Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Luciano Da Silva Campos Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Luzia Aparecida Pereira Almeida Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Robson Alan Moreira Neves Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Anisvaldo Rodrigues Dos Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Keise Juliana Dos Santos Barbosa (OAB:BA46110)
Interessado: Marcos Aurelio Silva Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Marcos Aurelio Silva Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Denisson Jesus De Oliveira Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Keise Juliana Dos Santos Barbosa (OAB:BA46110)
Interessado: Genivan Mendes Donato Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Ione Santos Nascimento Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Interessado: Jurineu Alves Caires Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Natasha Ludmila Cardim Brito (OAB:BA31123)
Interessado: Daniel Do Carmo Nascimento Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903)
Interessado: Gleide Mota Dos Santos Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0050790-87.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: Clériston Wesley Ledo Novaes e outros (20) Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973), ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA14903), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA registrado(a) civilmente como KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA (OAB:BA46110), NATASHA LUDMILA CARDIM BRITO registrado(a) civilmente como NATASHA LUDMILA CARDIM BRITO (OAB:BA31123), RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0050790-87.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença coletivo. O feito transitou em julgado em 10/06/2016, conforme se depreende do ID 241388377. No ID 241388379 consta publicação de 08/07/2016 para vista das partes após trânsito em julgado e retorno à vara de origem. No ID 241388385 há certidão de transcurso in albis e arquivamento 07/11/2017 Já no 241388386 consta pedido de desarquivamento protocolado em 12/04/2022. A partir do ID 241388389 consta petição para digitalização e inicio do cumprimento, seguida de outros petitórios de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de fazer. É o relatório. DECIDO. A hipótese presente consiste em clara ocorrência de prescrição da pretensão executiva. O art. 487 do CPC dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O cumprimento de sentença poderia ocorrer até 10/06/2021. Assim, a prescrição é de estilo. Para todos os Exequentes e quanta à obrigação de fazer e de pagar. Neste sentido, Súmula 150 do STF: “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.” No presente caso o prazo da pretensão executiva é de 5 (cinco) anos, como é o prazo para ajuizamento da fase de conhecimento, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo judicial, independente de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes da vigência da LC n. 118/2005. 2. Hipótese em que a decisão agravada se apoia em pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno não provido, com aplicação ao agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.509.279/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/6/2018.) Sendo verificada a prescrição da pretensão executiva é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Se expedidos todos os ofícios requisitórios de precatórios/RPVs das partes que iniciaram o cumprimento de sentença em tempo, proceda-se com a baixa provisória até confirmação dos pagamentos, para daí proceder-se com o arquivamento definitivo. Intimem-se as partes desta decisão. Transitando em julgado, observe-se o disposto acima. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de abril de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito