Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Cibrasec-companhia Brasileira De Securitizacao Advogado: Luis Paulo Serpa (OAB:SP118942) Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:BA29370) Advogado: Jairo Correa Ferreira Junior (OAB:SP209508)
Interessado: Luis Antonio Barcellos Saavedra Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:BA11061)
Interessado: Celeste Maria Lemos De Souza Terceiro
Interessado: Leonardo Rodrigues Pimentel Perito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0156824-33.2004.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Luis Antonio Barcellos Saavedra e outros Advogado(s):·JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA (OAB:BA11061)
INTERESSADO: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO Advogado(s):·LUIS PAULO SERPA (OAB:SP118942), MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29370), JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR (OAB:SP209508) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0156824-33.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Luis Antonio Barcellos Saavedra opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na sentença prolatada. Aduz, em suma, que não foi oportunizado às partes manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico. Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos. Verifico que não assiste razão ao embargante. Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada. A decisão atacada foi clara ao especificar que: "Examinado os autos, verifico que, após a apresentação do último laudo complementar, as partes foram intimadas para manifestação, conforme id nº 405847782, ainda em 14/08/2023, no que afasto o pedido de devolução do prazo requerido pelo autor. Ademais, verifico que já houve apresentação do laudo pericial, cujas respostas do perito mostram-se suficientes para o enfrentamento do mérito." Destaco ainda que nenhum prejuízo concreto foi demonstrado pelo embargante, máxime pelas informações trazidas pelo laudo complementar, que apenas reitera o laudo principal. Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados. Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”. Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocada ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando). Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterada a decisão hostilizada. P. Intimem-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito