Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Maria Aparecida Jesus Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8000480-71.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: MARIA APARECIDA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000480-71.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de ação monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A em desfavor de MARIA APARECIDA JESUS DOS SANTOS. Requerida a citação da ré no endereço indicado pela autora no ID 380755828. Intimada, por publicação, para recolher as custas pertinentes ao ato no prazo de 15 dias, a autora, em 12/04/2023, requereu prazo suplementar de 10 dias, na petição de ID 380755828. Mais de 3 meses depois da referida petição, a parte autora foi, novamente, intimada, pelo ato ordinatório de ID 399078204, expedido em 18/07/2023, para recolher as custas pertinentes à citação requerida, no prazo de 15 dias. Entretanto, mais uma vez, passados mais de 2 meses da expedição do mencionado ato ordinatório, na data de 27/09/2023, a autora limitou-se a pleitear novo prazo suplementar de 10 dias, consoante petição de ID 412006741. Certificado o decurso do prazo para recolhimento das custas no ID 411814095. Em razão da situação de abandono processual pela parte autora, foi expedido, em 09/10/2023, novo ato ordinatório (ID 412062976), intimando-a para manifestar interesse no prosseguimento do feito, praticando o ato necessário, no prazo de 5 dias. Certificado nos autos que intimação da autora foi pessoal, na forma eletrônica, na certidão de ID 373895466. Certificado também o encerramento do prazo estabelecido no ato ordinatório de ID 412062976, sem manifestação da parte autora (IDs 416493051 e 427600496). Somente após a adoção do procedimento legalmente previsto, foi prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abando processual da autora (ID 427737927). Prolatada a sentença, a autora pleiteia a reconsideração do ato judicial em questão, aduzindo que não foi intimado, pessoalmente, para sanar a ausência do recolhimento das custas processuais devidas. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico ser o caso de não conhecimento do pedido de reconsideração em tela, haja vista a ausência de previsão legal que o eleve à condição de método idôneo à impugnação de decisões judicias. Outrossim, não desconheço o quanto previsto no art. 485, § 7º, do CPC, que estabelece a possibilidade de retratação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas na hipótese de interposição tempestiva de apelação. Não é o caso dos autos, nos quais não houve interposição de apelação. E, ainda que a autora tivesse manejado o mencionado recurso, não seria o caso de retratação, haja vista que foi observado todo procedimento legal para a extinção do processo por abandono, inclusive a intimação pessoal prévia para manifestar interesse no prosseguimento do feito e sanar a falta do ato a ser praticado, como restou certificado no ID 373895466. Além disso, a sentença extintiva transitou em julgado (ID 453912906), não havendo mais possibilidade de apelar.
Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração de ID 430719470 e determino o arquivamento imediato do processo, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO ILHÉUS/BA, 18 de julho de 2024.