Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Ubiratan Campagnoni Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227)
Executado: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0383576-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JOSE UBIRATAN CAMPAGNONI Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB:BA30227)
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0383576-77.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Após o trânsito em julgado (ID 92149701 – fls. 32), a parte demandada apresentou comprovante de depósito judicial os valores que entendia devidos a título de condenação, requerendo a extinção do processo (ID 94385433). A parte autora fora intimada a se manifestar (ID 391115068), restando silente, conforme certidão de ID 401451402, motivo pelo qual o feito fora arquivado (ID 401453760). Posteriormente, o exequente requereu o desarquivamento e pugnou pela liberação da quantia depositada, dando por quitada a obrigação (ID 419021231 e ID 461016556). É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, CPC, prevê como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. É, justamente, o caso dos autos. Em ID 94385434, a parte devedora informa o depósito judicial do valor da condenação, tendo a parte autora concordado com a quantia e requerido o seu levantamento (ID 419021231 e ID 461016556).
Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, declaro cumprida a obrigação de pagar, extinguindo o procedimento executório, com base no art. 924, II, CPC. P. R. I. Expeça-se o competente alvará para liberação do depósito em favor da parte autora, observando a necessidade de poderes especiais de seus patronos, bem como o quanto disposto no Provimento Conjunto nº 08/2018-CGJ-CCI. Certifique-se o recolhimento das custas processuais devidas. Em caso negativo, intime-se para que o faça, em 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 25 de outubro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar