Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Joao Vieira Brandao Advogado: Paola Profeta Silva (OAB:BA65091)
Autor: Lenice Dos Anjos Ribeiro Advogado: Paola Profeta Silva (OAB:BA65091)
Reu: Maria Soares Dos Santos
Reu: Raimundo Fernandes Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000741-16.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: JOAO VIEIRA BRANDAO e outros Advogado(s): PAOLA PROFETA SILVA registrado(a) civilmente como PAOLA PROFETA SILVA (OAB:BA65091)
REU: MARIA SOARES DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017). Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários dos últimos 12 meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 12 meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15. Desde logo, adverte-se que o não atendimento da intimação no prazo consignado ensejará o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Destarte,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DESPACHO 8000741-16.2024.8.05.0108 Interdito Proibitório Jurisdição: Iraquara intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação. 2. Retificar o valor da causa que deve corresponder ao valor do proveito econômico em litígio nos termos do art. 291 do CPC. Após, certifique-se e voltem conclusos com a devida “etiqueta”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA