Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002399-36.2019.8.05.0113.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): FREDERICO BERNARDES CAIADO DE CASTRO (OAB:BA59110-A), CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669-A), ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) ESPÓLIO: EUNICE DIAS NOVAIS Advogado(s): MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA64934-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8002399-36.2019.8.05.0113 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Eunice Dias Novais Advogado: Maria Mariana Batista De Oliveira (OAB:BA64934-A) Espólio: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669-A) Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão interlocutória que não conheceu da Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, ora Agravante, em razão de se trata de irresignação que desafiava a tese firmada na resolução do Tema 1.002 do STF. Em suas razões, a ora Recorrente assevera que a decisão agravada deve ser inteiramente reformada, haja vista a impossibilidade de pagamento de hionorários advocatícios às Dfensorias Públicas do Estado da Bahia pelas pessoas jurídicas de direito públicos. Neste contexto, sustenta que (...) o objeto processual do presente agravo interno consiste na possibilidade ou não da condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais à defensoria pública do Estado da Bahia. Inicialmente, mister se faz destacar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia é regida pela legislação estadual, especificamente a lei complementar n° 26/2006, lei ordinária 11.045/2008 e decreto 11.891/2009. As disposições acerca da possibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais são regidas exclusivamente pela legislação acima apontada, afastando-se qualquer outro corpo normativo. A Lei Orgânica da Defensoria Pública dispõe expressamente acerca da isenção das pessoas jurídicas de direito público acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais (...). Em complemento, anota que a legislação sobre o tema é taxativa ao afastar a combatida condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial pela Fazenda Pública à Defensoria Pública Estadual: “Observa-se, nobre julgadores, que a legislação estadual preceitua expressamente que não cabe o pagamento de honorários sucumbenciais por parte de pessoas jurídicas de direito público da administração direita e indireta, sendo o caso do ente municipal. O legislador, em nenhum momento, declarou que a isenção se aplicava exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do Estado da Bahia, evidenciando que a sua intenção era de isentar todos os entes públicos, sejam federais, estaduais ou municipais. Não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação dissonante ao que está expresso na legislação de regência da defensoria pública, sob pena se substituir o legislador estadual de forma indevida. Comprovando-se que o tema em debate não detém qualquer tipo de espaço para a condenação dos entes públicos municipais ao pagamento das verbas sucumbenciais, verifica-se na lei que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual (Lei 11.045/2008), assim como no decreto que regulamentou o supracitado fundo (Decreto 11.891/2009), os preceitos normativos isentando os entes públicos federais, estaduais e municipais do pagamento dos honorários sucumbenciais (...) Assim expondo, requer o provimento do Agravo Interno, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, conhecendo-se o provendo a Apelação que interpôs para isentar o Município de Itabuna ao pagamento da verba honorária sucumbencial.. Devidamente intimada, a Autora/Agravada não apresentou contrarrazões. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. É o RELATÓRIO. DECIDO O AGRAVO INTERNO, embora tempestivo, não merece conhecimento, haja vista que os fundamentos articulados como razões de inconformismo colidem frontalmente tese firmada sob repercussão geral, merecendo, assim, a pronta atuação do Relator, nos termos do art. 932, do CPC. Com efeito, na resolução do Tema 1002 do STF, o plenário do Excelso pretório fixou a seguinte tese: "1.É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Logo, ao condenar o Município de Itabuna, ora Agravante, ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Púbica, bem andou a r. sentença que aderiu à tese firmada na resolução do Tema 1002 d STF. Por último, observo que o Município/Apelante prefere insistir em apontar a impossibilidade de pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública/Recorrida, volvendo a articular os mesmos argumentos lançados na Apelação não conhecida monocraticamente, em vez de rebater especificamente os termos da decisão interlocutória recorrida, a qual aplicou precedente jurisprudencial de observação obrigatória, estes não impugnados nas razões do Agravo Interno em exame. Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão interlocutória recorrida em seus termos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 28 de outubro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07