Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Portal Do Jardim Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A)
Requerido: Leonardo Damiani Ranssolin Eireli Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779-A) Advogado: Verena Da Hora Santos (OAB:BA29702-A) Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8014523-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
REQUERENTE: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s): CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A)
REQUERIDO: LEONARDO DAMIANI RANSSOLIN EIRELI Advogado(s): LARISSA MUHANA DAU COSTA (OAB:BA29779-A), CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA (OAB:BA53003-A), VERENA DA HORA SANTOS (OAB:BA29702-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 8014523-26.2024.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposto pela apelante PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., em sede de apelação, contra decisão que havia mantido a penhora de imóvel de sua propriedade, efetivada nos autos do processo de execução promovido pelo apelado, LEONARDO DAMIANI RANSSOLIN EIRELI. O fundamento do pedido residia na alegação de que a penhora foi indevida, uma vez que o imóvel pertence exclusivamente à apelante, terceira estranha à relação processual originária. A apelação foi regularmente processada e julgada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que proferiu acórdão favorável ao provimento do recurso, declarando nula a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 101.649, sob a justificativa de que não foram observados os procedimentos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a instauração do incidente próprio, bem como a ausência de confusão patrimonial comprovada entre a embargante e a executada. É o que importa relatar. DECIDO. Diante do julgamento de mérito realizado pelo acórdão, que reconheceu a nulidade da penhora sobre o imóvel da apelante, perdeu objeto o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a decisão colegiada alcançou diretamente o bem jurídico discutido, promovendo a suspensão e a desconstituição da constrição sobre o imóvel da recorrente. Conforme o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando perder o objeto, o que se verifica na presente hipótese, uma vez que a decisão de mérito exarada no acórdão substitui a tutela recursal pretendida pela apelante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO PELA APELANTE PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de objeto, haja vista o provimento do recurso de apelação e a declaração de nulidade da penhora, conforme decidido no acórdão proferido nos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos. P.I. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora