Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marlene Da Gloria Pereira Ferreira Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167992-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARLENE DA GLORIA PEREIRA FERREIRA Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) SENTENÇA MARLENE DA GLÓRIA PEREIRA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, contra o BANCO BRADESCO S.A., também qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 422688849). Aduziu, a requerente, na petição inicial, que firmou, em junho de 2018, com a parte ré, empréstimos consignados em folha de pagamento, nº 810280887 e nº 810275139, nos valores de R$ 23.997,20 (-) e R$ 6.669,73, respectivamente. Alegou, ainda, que os juros remuneratórios aplicados (1,90% a.m / 25,35% a.a) e (1,90% a.m / 25,35% a.a) destoam das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (1,75% a.m / 25,35% a.a) e (1,75% a.m / 25,35% a.a). Ao final, pugnou pela: a) declaração de abusividade dos juros remuneratórios pactuados; b) recálculo do contrato, aplicando, desde o início, o percentual mensal estabelecido pelo BACEN; c) devolução, de eventual diferença apurada a maior, na forma simples das parcelas vencidas antes de 30/03/2021 e na forma dobrada em relação às cobranças a maior efetuadas após 30/03/2021. Deferida a gratuidade de justiça, foi aplicada a inversão do ônus da prova (ID 422900420). A requerida habilitou-se aos autos (ID 425464855), coligindo documentos de representação processual (ID’s 425464857/6959). Na sequência, a instituição financeira acionada apresentou a peça de defesa (ID 427465806). Impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e suscitou a prejudicial de mérito referente ao instituto processual da prescrição. No mérito, sustentou que o demandante requereu os serviços de empréstimos e entabulou contratos junto à instituição financeira, em concordância com os termos e condições. Defendeu a legitimidade dos juros impostos, alegando não haver abusividade ou onerosidade excessiva. Arguiu a legalidade da aplicação da capitalização de juros. Ademais, insurgiu-se contra o pedido de pagamento de indenização por danos materiais. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares aventadas e pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica carreada aos autos no ID 440568289. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 470900864), a parte autora informou não possuir novas provas a serem produzidas (ID 473386831). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício, conforme evidencia a documentação colacionada no ID 422691989. Com efeito, no caso em apreço, a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras ao impugnado, implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para o consumidor, parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC. Lado outro, impende destacar que a pessoa jurídica impugnante não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da impugnada, para o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência. Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO: No que tange à configuração de prescrição trienal, importante assinalar que, na hipótese dos autos, não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, posto que se trata de relação consumerista, e, portanto, deve incidir ao caso o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC, a contar da data da última prestação estipulada no contrato. DO MÉRITO: O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a suposta caracterização da abusividade dos juros remuneratórios aplicados à operação financeira objeto da causa. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que os débitos contestados são oriundos de contratos de empréstimo pessoal consignado, celebrados em em junho de 2018, de nº 810280887 e nº 810275139, nos valores de R$ 23.997,20 (-) e R$ 6.669,73 (-), respectivamente (ID 422691960/ 422688855). DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: O STF, através de entendimento sumulado (Enunciado de Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a., por seu turno, foi afastada com a edição do Enunciado de Súmula Vinculante n. 07, do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC. O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado de Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado de Súmula nº 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-BA, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. A taxa média de juros remuneratórios, para empréstimos consignados para trabalhadores do setor público, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração dos negócios jurídicos objetos da demanda, era de 1,75% a.m. No caso presente, observa-se, nos documentos de ID’s 422688855/422691960, que a taxa aplicada ao contrato é de 1,90% a.m, não destoando de maneira significativa da taxa média do mercado. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.015.514-PR), seria permitido aos bancos cobrarem até o triplo da média praticada pelo mercado financeiro: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/2/2023) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ALEX MARLENE DA GLÓRIA PEREIRA FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. SALVADOR/BA, 22 de novembro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8167992-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana