Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: R. M. P.
Exequente: Somara Matos De Macedo Advogado: Renata Matos Nascimento (OAB:BA32707)
Executado: Joao Pimentel Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0001404-50.2012.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
EXEQUENTE: R. M. P. e outros Advogado(s): RENATA MATOS NASCIMENTO (OAB:BA32707)
EXECUTADO: JOAO PIMENTEL DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0001404-50.2012.8.05.0261 Execução De Alimentos Jurisdição: Tucano Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes. Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. No caso sob análise, no ID 443912527 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, tendo ela informado que mudou de endereço para o Estado de São Paulo e que não possui mais interesse na continuidade do processo. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte Autora das custas judiciais. Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito