Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Luiz Antonio Da Silva Bonifacio (OAB:BA6610) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Orlando Jose Severo
Executado: Pedro Genesio Peruzo
Executado: Adair Paulo Peruzo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0129471-86.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BESA S/A Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO (OAB:BA6610), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: ORLANDO JOSE SEVERO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0129471-86.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BESA S/A contra ORLANDO JOSE SEVER E OUTROS, em razão de inadimplemento de 1 Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia e de 1 Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real (FINAME). Custas iniciais pagas. Juntou documentos e cálculos. A citação foi ordenada em 25/11/2002. Apesar de ter havido apresentação de Embargos à Execução, não há notícia sobre a data da citação e devolução das cartas precatórias expedidas para essa finalidade. Houve penhora parcial do crédito (id 179077850), tendo sido levantado o valor pelo exequente (id 179077857 e 179077856). Nos autos dos Embargos à Execução (id 437704776), a exequente foi intimada sobre a possibilidade de declaração da prescrição e se manifestou naqueles e nestes autos (id 445824086). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Constato que a pretensão autoral está prescrita. Prazos prescricionais aplicáveis e termos iniciais. Tratando-se de execução de título extrajudicial referente ao inadimplemento de prestações em Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia (id 179077837, pág. 12), o prazo prescricional aplicável é o trienal. Ao caso, aplica-se o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66, Lei Uniforme de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias. Leia-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no REsp 2020/0148681-5, R. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AgRg no Ag 2009/0056122-4, R. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2015) No caso, a cédula de crédito rural previu a última parcela, o vencimento final, para 31/10/2002. De fato, houve vencimento antecipado das prestações em virtude do inadimplemento, como informado na inicial. Contudo, o marco inicial para contagem da prescrição do ajuizamento da ação cambial deve ser considerado a data final estabelecida na cártula, conforme orientação do STJ, a exemplo: Embargos à execução. Vencimento antecipado. Prescrição. Precedentes da Corte. 1. No que concerne ao vencimento antecipado, os artigos 572 e 614, III, do Código de Processo Civil, não foram prequestionados. 2. O fato de ter o representante legal da executada falecido após a citação e ter havido requerimento para suspensão do feito, com ordem de nova citação, não desqualifica a citação já efetuada, sendo certo, ademais, que o vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada". 3. Recurso especial não conhecido (STJ. REsp 650.822/RN, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.04.2005, p. 301, publicação 11/04/2005) Dessa forma, ajuizada ação executiva em 18/11/2002 (id 54245430), constata-se que foi proposta dentro do prazo prescricional trienal. Por sua vez, o contrato de empréstimo/ financiamento - Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real (FINAME) (id 179077837, pág. 4) sujeita-se ao prazo prescricional previsto para pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, ou seja, o prazo de 5 anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002 ou de 20 anos, conforme artigo 177 do Código Civil de 1916 (STJ: AgRg no AREsp 578.617/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/12/2014). Leia-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DE ACORDO COM O ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STF, "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO". O ART. 206-A, DO CC, DISPÕE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVARÁ O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ISTO É, O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. 2. PARA AÇÃO DE COBRANÇA OU DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINAME INCIDE O DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, CC, QUE FIXA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. 3. A EXECUÇÃO É IMPEDIDA POR ATÉ UM ANO, SE O EXECUTADO NÃO FOR ENCONTRADO, OU SE FALTAREM OU FOREM INSUFICIENTES OS BENS PENHORÁVEIS. APÓS ESSE PERÍODO INICIA-SE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 921, CPC). 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO.RECURSO IMPROVIDO. (TJRS AI 52440506620228217000 R. Judith dos S. Mottecy, DJE 29/03/2023) O termo inicial da ação executiva passa a contar a partir dos vencimentos das obrigações, que ocorreram antes da vigência do Código Civil de 2002, entre outubro/1997 e janeiro/2002 (id 179077837, pág. 3). Portanto, o prazo prescricional aplicável originalmente era de 20 anos, conforme art. 177 do CC/16. Contudo, no Código Civil de 2002, o prazo prescricional foi reduzido para 5 anos - art. 206, § 5º, I, do CC/02. Na hipótese, quando da entrada em vigência do novo Código Civil, não havia transpassado mais da metade do prazo vintenário. Por isso, deve ser considerado o novo prazo quinquenal, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC/2002. Assim, tendo havido vencimento antecipado das prestações em virtude do inadimplemento, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 anos, em 18/11/2002. Prescrição direta. Acerca do tema, cumpre ser observado que, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Entretanto, conforme o art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, o Autor deve tomar todas as providências para que a citação ocorra no prazo legal de 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenou. A mesma regra foi mantida no CPC/15, art. 240, §§1º e 2º. Diferentemente do CPC/15, o §3º do art. 219 do CPC/73 revogado, autorizava ainda que o prazo fosse prorrogado por até o máximo de 90 dias. Assim, ultrapassado o lapso temporal, o autor ainda poderá promover a citação do réu. Entretanto, de acordo com o texto das normas processuais, caso a citação seja realizada após aqueles prazos (10 dias prorrogáveis por mais 90 - art. 219, § 4º do CPC/73; 10 dias - art. 240, §§1º e 2º, CPC/15), não tem o efeito de interromper a prescrição. Obviamente, se a demora na realização da citação for atribuída exclusivamente a questões inerentes ao serviço judiciário, a parte autora não será prejudicada, conforme expressamente dispõem os art. 219, §2º, CPC/73 e art. 240, §3º, CPC/15. Da mesma forma, é o teor da Súmula 106/STJ: “proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 25/11/2002 (id 179077839). Esse ato poderia ter interrompido a prescrição, como visto. Contudo, não há informação sobre a existência, a forma ou data da citação, já que não há notícia sobre a devolução das cartas precatórias expedidas para essa finalidade (id 179077840 e 179077844). Apesar de ter havido apresentação de Embargos à Execução n. 0022712-59.2006.8.05.0001, note-se que foi apresentada pelos executados em 2006; portanto, 4 anos após o despacho que ordenou a citação. Assim, mesmo que tivesse havido a regular citação, esta não teria o efeito de interromper a prescrição já que efetivada muito além do prazo (10 dias prorrogáveis por mais 90 - art. 219, § 4º do CPC/73; 10 dias - art. 240, §§1º e 2º, CPC/15). Após o referido despacho inicial, vê-se que houve penhora parcial do crédito (id 179077850), que foi levantado pelo exequente em 2011 (id 179077857 e 179077856). Em seguida, houve nova tentativa de penhora, mas restou infrutífera (id 179077852). Em seguida, o exequente deixou o processo paralisado por cerca de uma década, quando foi intimado para devolver os autos físicos em 2020 e para andamento ao feito em 2024. Em casos de não localização do executado ou de bens penhoráveis, como foi o caso, o art. 921, III, §§1º e 4º do CPC diz que a execução é suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme o teor do §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. Registre-se que, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora. Dessa forma, a suspensão é imposição legal e não depende de requerimento do credor ou de expressa decisão judicial, que tem natureza meramente declaratória. Passado o período de suspensão da execução (prazo máximo de 1 ano, art. 921, §§1º e 4º), é automaticamente retomado o prazo da prescrição, independentemente de qualquer intimação do exequente. Na hipótese, não tendo havido citação dentro do prazo exigido pelo CPC, o despacho que ordenou a citação não interrompeu o prazo prescricional de 5 anos desde os vencimentos das obrigações, em 31/10/2002 e entre outubro/1997 e janeiro/2002. Portanto, passados mais de 22 anos do termo inicial do prazo mais recente, mesmo a suspensão por 1 ano (art. 921 CPC) não seria suficiente para afastar a prescrição. Assim, está evidenciada a prescrição direta da pretensão do exequente. Quanto à alegação de que a paralisação no feito se deu pelos mecanismos inerentes à justiça, constata-se que a marcha processual se efetivou dentro da normalidade. O Juízo aplicou todos os meios solicitados para tentativa de localização e citação do devedor, incluindo-se reiteradas expedições de ofícios, mandados e cartas precatórias. Assim, o exequente não diligenciou o feito, mantendo reiterado comportamento improvidente, inexistente indício de inércia da atuação judicial, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Isto posto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DIRETA e extingo o feito com resolução do mérito, sem ônus para as partes, a teor do art. 487, II do CPC c/c art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV