Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2017
Valor da Causa
R$ 77.034,59
Órgão julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Partes do Processo
DIEGO SILVA LOPES
CPF
Autor
ALEXANDRE CARDOSO SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MABEL DE LIMA PEREIRA
OAB/BA 52592·CPF·Representa: Autor
FABIAN TOURINHO SILVA
OAB/BA 17707·CPF·Representa: Autor
DONATO DI GREGORIO NETO
OAB/BA 51313·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0508579-23.2017.8.05.0274.
Exequente: Diego Silva Lopes Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592) Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Advogado: Donato Di Gregorio Neto (OAB:BA51313)
Executado: Alexandre Cardoso Silva Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0508579-23.2017.8.05.0274
AUTOR: DIEGO SILVA LOPES
RÉU: ALEXANDRE CARDOSO SILVA Não obstante devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme id. 231926806, a parte autora quedou-se inerte, descumprindo o comando judicial e deixando transcorrer em aberto o prazo que lhe foi concedido, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito. Isto posto, determino o cancelamento da distribuição do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0508579-23.2017.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Intime-se a parte autora por seu advogado. Vitória da Conquista, 21 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
01/11/2024, 00:00
Conclusos para decisão
10/10/2022, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
10/10/2022, 21:34
Juntada de Petição de petição
12/09/2022, 10:38
Expedição de Outros documentos.
06/09/2022, 14:32
Expedição de Outros documentos.
06/09/2022, 14:32
Remetido ao PJE
29/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho
15/02/2022, 00:00
Petição
10/02/2022, 00:00
Publicação
20/01/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico