Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000020-94.1987.8.05.0110.
Executado: Romilde Nobrega De Azevedo
Executado: Eudaldo Nunes Dourado
Exequente: Economico S A Arrendamento Mercantil Econleasing Advogado: Eliene Maria Do Nascimento (OAB:BA3873) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000020-94.1987.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ECONOMICO S A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING Nome: ECONOMICO S A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING Endereço: Avenida Paulista, 1581, 16º Andar, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Advogado(s):
RÉU: ROMILDE NOBREGA DE AZEVEDO e outros Nome: ROMILDE NOBREGA DE AZEVEDO Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, S/NO, QD.16, LT.13, JD.AMERICAS 1A ETAP, ANáPOLIS - GO - CEP: 75063-150 Nome: EUDALDO NUNES DOURADO Endereço: AVENIDA ENEAS DA SILVA DOURADO, 312, CASA, CENTRO, JOãO DOURADO - BA - CEP: 44920-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000020-94.1987.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BESA S/A, atual denominação do BANCO ECONÔMICO S/A., em face de ROMILDE NOBREGA DE AZEVEDO E OUTRO, todos qualificados. Instruiu a inicial com documentos. No curso do feito, o exequente requereu a homologação da desistência e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito ante a não localização de bens penhoráveis dos executados. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte do exequente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto. Por sua vez, preceitua o art. 775 do CPC que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. O referido art. 775 do NCPC, que reproduz o art. 569 do CPC/1973, exclui a aplicação subsidiária do § 4º do art. 485 do mesmo Codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como sói ocorrer no processo de conhecimento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito” (STJ, Resp 767-GO, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2 (6)/419). Constato, ainda, que não se aplica ao caso vertente a hipótese descrita no inciso II do art. 775 do CPC, posto que não houve impugnação ou embargos. No tocante à causalidade, verifico que a desistência da ação se deu em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis. Embora a regra do parágrafo único do art. 775 do CPC estabeleça que seria cabível a condenação ao exequente, no caso ora em exame, não há sucumbência do credor por força do princípio da causalidade, tendo em vista o banco desistiu da ação em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados. Nessa perspectiva é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: "Com efeito, a só circunstância de se tratar de sentença extintiva de execução com fundamento em desistência da parte exequente não autoriza a fixação da verba honorária com os olhos voltados apenas para a sucumbência - que é aplicável, de regra -, dissociada da causalidade, igualmente incidente na espécie porque o devedor deu causa ao ajuizamento do feito, sem falar que, insisto, a dívida permanece não paga" (AgInt no REsp nº 1.744.492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Logo, deve ser afastada a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, cabendo aos executados responder pelos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, homologo a desistência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 925 c/c o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais por ter dado causa à desistência do presente procedimento executivo em decorrência da não localização de bens penhoráveis. Proceda-se, oportunamente, ao desentranhamento e entrega do(s) título(s) ao exequente, substituindo-o(s) por cópia autenticada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Irecê, 29 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000020-94.1987.8.05.0110.
Executado: Romilde Nobrega De Azevedo
Executado: Eudaldo Nunes Dourado
Exequente: Economico S A Arrendamento Mercantil Econleasing Advogado: Eliene Maria Do Nascimento (OAB:BA3873) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000020-94.1987.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ECONOMICO S A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING Nome: ECONOMICO S A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING Endereço: Avenida Paulista, 1581, 16º Andar, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Advogado(s):
RÉU: ROMILDE NOBREGA DE AZEVEDO e outros Nome: ROMILDE NOBREGA DE AZEVEDO Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, S/NO, QD.16, LT.13, JD.AMERICAS 1A ETAP, ANáPOLIS - GO - CEP: 75063-150 Nome: EUDALDO NUNES DOURADO Endereço: AVENIDA ENEAS DA SILVA DOURADO, 312, CASA, CENTRO, JOãO DOURADO - BA - CEP: 44920-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000020-94.1987.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BESA S/A, atual denominação do BANCO ECONÔMICO S/A., em face de ROMILDE NOBREGA DE AZEVEDO E OUTRO, todos qualificados. Instruiu a inicial com documentos. No curso do feito, o exequente requereu a homologação da desistência e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito ante a não localização de bens penhoráveis dos executados. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte do exequente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto. Por sua vez, preceitua o art. 775 do CPC que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. O referido art. 775 do NCPC, que reproduz o art. 569 do CPC/1973, exclui a aplicação subsidiária do § 4º do art. 485 do mesmo Codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como sói ocorrer no processo de conhecimento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito” (STJ, Resp 767-GO, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2 (6)/419). Constato, ainda, que não se aplica ao caso vertente a hipótese descrita no inciso II do art. 775 do CPC, posto que não houve impugnação ou embargos. No tocante à causalidade, verifico que a desistência da ação se deu em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis. Embora a regra do parágrafo único do art. 775 do CPC estabeleça que seria cabível a condenação ao exequente, no caso ora em exame, não há sucumbência do credor por força do princípio da causalidade, tendo em vista o banco desistiu da ação em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados. Nessa perspectiva é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: "Com efeito, a só circunstância de se tratar de sentença extintiva de execução com fundamento em desistência da parte exequente não autoriza a fixação da verba honorária com os olhos voltados apenas para a sucumbência - que é aplicável, de regra -, dissociada da causalidade, igualmente incidente na espécie porque o devedor deu causa ao ajuizamento do feito, sem falar que, insisto, a dívida permanece não paga" (AgInt no REsp nº 1.744.492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Logo, deve ser afastada a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, cabendo aos executados responder pelos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, homologo a desistência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 925 c/c o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais por ter dado causa à desistência do presente procedimento executivo em decorrência da não localização de bens penhoráveis. Proceda-se, oportunamente, ao desentranhamento e entrega do(s) título(s) ao exequente, substituindo-o(s) por cópia autenticada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Irecê, 29 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito