Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000098-65.2011.8.05.0266.
Interessado: Dilma Dos Santos Nunes Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068)
Interessado: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000098-65.2011.8.05.0266 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: DILMA DOS SANTOS NUNES Nome: DILMA DOS SANTOS NUNES Endereço: desconhecido Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI e outros Nome: MUNICIPIO DE UIBAI BAHIA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000098-65.2011.8.05.0266 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por DILMA DOS SANTOS NUNES, em face do MUNICÍPIO DE UIBAI, ambos qualificados nos autos. Juntou documentos sob ID nº 98429582. A presente demanda fora ajuizada perante a Justiça do Trabalho, entretanto, o Juízo Laboral declinou a competência para o processamento da demanda na Justiça Estadual. Diante disso, foi determinada por este juízo a emenda da inicial (ID nº 416490777). Consoante certificado no ID nº 436467993, verifico que o prazo estipulado para emenda transcorreu sem manifestação da parte autora. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Imperioso assinalar que o art. 321 do Código de Processo Civil preceitua que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”, e que após a intimação da parte para emendar ou completar a inicial, esta será indeferida, se o autor não cumprir a diligência, por força do disposto no parágrafo único do art. 321 do Diploma processual Civil. Concedido o prazo legal para a emenda da inicial, na forma determinada no despacho de ID nº 416490777, dos autos, a parte manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis. Nesse diapasão, vale citar o seguinte precedente jurisprudencial: “(TJRO-001791) ARROLAMENTO. INICIAL. EMENDA. INDEFERIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. Tendo sido intimado em Cartório o advogado da autora de arrolamento para que emendasse a petição inicial e demonstrasse a existência de união estável com o de cujus, desnecessário é que a requerente seja cientificada pessoalmente de tal providência, sendo justo o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito se a parte, por seu representante legal, queda-se inerte no período assinalado pelo juízo da causa. (Apelação Cível nº 100.002.2006.007141-7, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Moreira Chagas. j. 04.07.2006, unânime)”.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 331, ambos do Código de processo Civil e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Observadas as formalidades legais, promova-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 25 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito