Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Aloyzio Leal Sodre Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0009845-13.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE ITABUNA
EXECUTADO: ALOISIO LEAL SODRE SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos, cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Compulsando os autos, observa-se que não restaram frustradas as tentativas de penhora de bens (Ids 188453385, 188453394 e 188453385), com consequente intimação do exequente pelas diligências frustradas em 11/03/2016 (ID 188453390), de modo a se verificar condições para suspensão, na forma do art. 40, da LEF, diante da impossibilidade de localização do executado ou de bens penhoráveis, em consonância com os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Ademais, considerando que a frustração da diligência, bem como a intimação do exequente, ocorreram há mais de 8 (oito) anos, verifica-se também a prescrição intercorrente. Destaca-se que, embora tenho havido reiteradas intimações, o exequente não se manifesta nos autos desde 2018 (ID 188453407). Ainda, conforme consulta pelo CPF do executado na ferramenta SNIPER, ora anexada, a situação cadastral do requerido se encontra suspensa, sendo seu nascimento datado do ano de 1912, de modo a ser provável que já tenha falecido ou teria mais de 112 anos. É o relatório. Decido. Após identificadas condições para suspensão do presente feito, na mesma linha do tema 1.184 do STF, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, onde reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 1º), sem prejuízo de nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §§ 3º e 4º). Nesse passo, disciplinou os requisitos para tal medida, ao definir de baixo valor as execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, bem como que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º § 1º). Para melhor elucidar o tema, transcrevo o dispositivo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0009845-13.2011.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Trata-se exatamente da hipótese dos autos, uma vez que a possibilidade de suspensão decorreu justamente da ausência de diligência útil para localização da parte ou de bens penhoráveis, bem como observa-se que o valor da causa, quando do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, ausente a efetividade da execução fiscal e restando essa infrutífera, apesar das diligências empreendidas, com o fito de não permitir sua manutenção ad eternum, salvaguardando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, impende-se sua extinção.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, por força do artigo 485, inciso II, VI, do CPC/2015. Assim, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições patrimoniais. Sem custas nem honorários. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito