Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Gustavo Lucas Maciel Dos Santos (OAB:BA23945) Parte Re: Bel Collor Comercio E Servicos Ltda Advogado: Luiz Carlos Carvalho Brito (OAB:BA16993) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0053938-09.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
AUTORA: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945) PARTE RE: BEL COLLOR COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS CARVALHO BRITO (OAB:BA16993) DESPACHO Ao Cartório, para que retire a movimentação de suspensão destes autos. Em seguida
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0053938-09.2011.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Estando a parte amparada pela Defensoria Pública, salienta-se que a intimação do procurador/defensor deve-se dar de forma pessoal, por meio do portal da referida Instituição (art. 186, §1º c/c art. 183, §1º do NCPC). Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção. Se a demanda tiver sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Público, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito