Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Adauto Batista Do Nascimento Advogado: Claudio Antonio Dos Reis (OAB:BA35141)
Interessado: A.l.ribeiro Lucena Advogado: Geraldo Del Rei Reis (OAB:BA9990) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303135-07.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOSE ADAUTO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS (OAB:BA35141)
INTERESSADO: A.L.RIBEIRO LUCENA Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS (OAB:BA9990) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0303135-07.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por José Adauto Batista do Nascimento contra A. L. Ribeiro Lucena. A petição inicial (251692053/167) veio acompanhada de alguns documentos. Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação (251692184/251692409) e reconvenção (251692422/426) acompanhada de documentos. Decisão proferida pela Justiça do Trabalho, reconhecendo a sua incompetência e determinando a remessa dos autos para esta Justiça Estadual (251692932/949). Decisão saneadora, proferida por este Juízo, determinando, dentre outras coisas, o recolhimento das custas processuais, tanto pelo autor, quanto pela ré/reconvinte, sob a advertência da extinção do processo sem resolução do mérito (251693518). Certidão cartorária atestando a inércia de ambas as partes (418048734). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ambas as partes, devidamente intimadas, por seus advogados, não recolheram as custas processuais iniciais (ação principal e reconvencional). O recolhimento das custas processuais é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, sendo que sua ausência inviabiliza, no nascedouro, a respectiva ação.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo (ação principal e reconvencional) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 28 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (Designado conforme Ato Normativo Conjunto nº 34/2024)