Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Sergio Luis Bastos Manhaes Advogado: Sergio Matheus Martins Manhaes (OAB:BA48208)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0758446-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SERGIO LUIS BASTOS MANHAES Advogado(s): SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES (OAB:BA48208) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0758446-78.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerido por SERGIO LUIS BASTOS MANHÃES em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR. Argumenta que se encontra em inequívoco estado de miserabilidade e não tem condições de arcar com as taxas judiciais e extrajudiciais, assim, requer a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos É o breve relatório. DECIDO. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal – CF, diz “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso). Já o artigo 10, I, da Lei Estadual baiana nº 12.373/2011 estabeleceu que: “São isentos do pagamento de taxas: I – o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e estadual;” (idem) De fato, ante a documentação acostada, verifico que o requerente faz jus a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça e que o referido benefício pode ser requerido e deferido a qualquer momento durante o processo. Após sentença também é possível seu deferimento caso o juízo não tenha apreciado o pedido antes, conforme jurisprudência que segue: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA BENESSE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. A gratuidade da justiça resta assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, em benefício da pessoa física, jurídica ou mesmo de entes despersonalizados que afirmem não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, admitindo-se o pedido, inclusive, na fase recursal. Na espécie, há elementos que indicam que o Espólio de Arienes José da Cruz não detém capacidade financeira para pagar as despesas processuais, considerando que é composto por um único bem de valor pouco expressivo - imóvel situado na Rua Firmino Alves, 127, Mangabinha, no Município de Itabuna, avaliado em R$27.532,93 (conforme DAM), a ser eventualmente partilhado por 08 (oito) herdeiros. Considerando que o pedido de gratuidade judiciária foi formulado pelo Apelante na primeira vez em que interveio nos autos (por ocasião da interposição da apelação) sem ter havido apreciação anterior da pretensão pelo Juiz da causa, não há óbice para que a benesse seja reconhecida com efeitos retroativos (ex tunc). Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05049897020168050113, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) Assim, defiro a gratuidade de justiça retroativa à parte executada para suspender a cobrança das custas judiciais e honorários de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito