Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Antonio Andrade Dos Santos Advogado: Sylvia Sheila Bemuyal Dos Santos Seixas (OAB:BA8367)
Executado: Jose De Santana Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000055-13.1992.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
EXEQUENTE: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS registrado(a) civilmente como SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS (OAB:BA8367)
EXECUTADO: JOSE DE SANTANA BRITO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000055-13.1992.8.05.0261 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tucano
Vistos, etc.
Trata-se de Execução por quantia certa ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de ARILTON DANTAS DOS SANTOS. Até a presente data não houve localização de bens do executado. É o necessário a relatar. Passo à análise e DECIDO. As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito. No caso sob análise, no ID 68808140 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, tendo manifestado o interesse na continuidade do processo, mas sem apresentar a manifestação acerca da prescrição intercorrente como determinado no despacho. Dentro desta perspectiva, considerando a longa jornada a que se estende o processo sem que tenha havido um ato positivo de penhora, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente. É esse o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para ns de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 002XXXX-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Congurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modicação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 002XXXX-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça rmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos nanceiros ou sobre outros bens” (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é aquela que se verica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor ca inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injusticadamente. (TJ-MG - AC: 10024991299850004 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 19/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 006XXXX-71.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00648297120208160000 Ponta Grossa 006XXXX-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021) In casu, realizada a triagem de processos que se enquadravam na referida situação, constata-se que a pretensão há muito foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando-se suspensa a execução desde o último ato processual, com transcurso do prazo quinquenal após a mencionada suspensão. Decorridos mais de cinco anos sem a manifestação do exequente, não é mais possível o prosseguimento do feito em virtude da prescrição intercorrente da pretensão. Isso porque um crédito não pode ser eterno, devendo ser exercida a pretensão executória para recebimento daquele dentro do prazo prescricional, que é o mesmo da pretensão que possuía o autor para constituição do crédito, tal como preconiza a súmula 150 do STF, sendo, na hipótese, o prazo quinquenal (artigo 27, do CDC). O feito ficou paralisado por mais de cinco anos não tendo a parte autora comprovado a realização de uma diligência sequer à procura de bens passíveis de penhora nesse período, sendo perfeitamente possível o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Por tais razões, reconheço a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTO o processo, com esteio no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas, expedindo-se o necessário. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese do Executado ser revel, prescindível a sua intimação por edital, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, precipuamente porque eventual nulidade não lhe trará qualquer prejuízo. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.