Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia Baneb Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi (OAB:BA12797) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi (OAB:BA12797) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985)
Executado: Rosilene Cunha De Castro
Executado: Nilson Conceicao De Castro
Executado: Kastrolar Materiais De Construcao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0003198-56.2009.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA BANEB, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: ROSILENE CUNHA DE CASTRO, NILSON CONCEICAO DE CASTRO, KASTROLAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0003198-56.2009.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A em face de KASTROLAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e OUTROS, todos qualificados nos autos. Nunca houve a citação dos executados. Certidão de “baixa” da empresa executada na data de 31/12/2008 (id 457768771). Intimada para se manifestar acerca da citada certidão, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob fundamento de má fé processual por não informar acerca do encerramento, sendo então irregular. Pois bem. Na certidão de id 457768771, é possível verificar que a parte ré KASTROLAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA encontra-se com a situação cadastral baixada pelo motivo “Inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54)”. É cediço que a pessoa jurídica surge com seu registro no órgão competente, conforme art. 45, do CC e a extinção ocorre com o registro da dissolução a teor do art. 51, § 1º, do CC, não remanescendo dúvida quanto a perda da personalidade jurídica da parte requerida. Nesse contexto, entendo que a parte ré carece de capacidade processual, em razão da perda de sua personalidade jurídica. Importante ponderar que se trata de irregularidade de natureza insanável, pois não há possibilidade de substituir o polo passivo da demanda, o que somente seria possível se a perda da capacidade processual tivesse ocorrido no curso da ação, o que não é o caso dos autos, visto que o encerramento se deu em 31/12/2008 e a ação foi ajuizada em 19/03/2009. Sobre o tema, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 543XXXX-98.2020.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTES BRASIL SECURITY SHOP LTDA ME e REGYS DE LIMA APELADO BANCO BRADESCO. RELATOR Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE BAIXADA NA JUCEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS EX SÓCIOS. INCOMPORTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. No momento do ajuizamento da ação monitória, a apelante já havia sido regularmente baixada/extinta, consoante certidão de sua baixa perante a JUCEG, ocasião em que cessou sua capacidade processual, motivo pelo qual agiu com desacerto o juízo a quo ao julgar procedente a ação monitória. 2. Não há se falar em redirecionamento da ação ou em substituição processual para inclusão de ex sócios no polo passivo da demanda, pois essa providência somente seria possível no caso de encerramento da empresa no curso do processo, sendo incabível quando a extinção regular das atividades da pessoa jurídica precede o ajuizamento da ação. 3. De conformidade com o princípio da causalidade, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, o pagamento das despesas processuais deverá ser suportado pela parte que deu causa à instauração do processo, sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de angularização processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 543XXXX-98.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (05/03/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da regularidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da executada. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual. A ação apresenta-se em desconformidade com a norma processual, dado que se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos Estaduais, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que referido ato equivale à sua morte. Enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modicação do sujeito passivo da execução”. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de julho de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AC: 00033308320008060156 Redenção, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação a pessoa jurídica KASTROLAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, devendo o feito prosseguir com relação aos demais co executados, quais sejam ROSILENE CUNHA DE CASTRO e NILSON CONCEIÇÃO DE CASTRO. Determino que o cartório cumpra o despacho de id 436812478, pesquisando os endereços destes para posterior citação. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)