Conclusos para julgamento06/02/2026, 09:14
Decorrido prazo de JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 01:53
Publicado Decisão em 30/09/2025.01/10/2025, 00:44
Disponibilizado no DJEN em 29/09/202501/10/2025, 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/09/2025, 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/06/2025, 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO - CPF: 438.010.645-49 (EMBARGANTE).04/06/2025, 11:37
Decorrido prazo de JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO em 28/11/2024 23:59.07/03/2025, 15:58
Conclusos para despacho07/03/2025, 15:49
Decorrido prazo de JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO em 11/12/2024 23:59.07/01/2025, 07:56
Publicado Despacho em 19/11/2024.01/12/2024, 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202401/12/2024, 23:18
Publicado Despacho em 05/11/2024.29/11/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202429/11/2024, 02:39
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 20:06
Publicado Despacho em 31/10/2024.22/11/2024, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202422/11/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Joao Durval Passos Trabuco Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:BA12513) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Almir Pereira Macedo (OAB:BA46476) Advogado: Andrea Geisa Passos Trabuco (OAB:BA41069)
Embargado: Municipio De Boa Vista Do Tupim Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n.0300216-61.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EMBARGANTE: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO Advogado(s) do reclamante: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILSON AZEVEDO OLIVEIRA, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, ALMIR PEREIRA MACEDO, ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM DESPACHO Requereu a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Conclui-se ser ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Ademais, a documentação juntada, a exemplo de extrato isolado e exoneração de função comissionada em 2019, não são suficientes, no caso concreto. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0300216-61.2019.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais mediante juntada de holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, a teor do art. 99, § 2º do CPC. Intime-se. Confiro força de mandado. Itaberaba/BA, 15 de julho de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Joao Durval Passos Trabuco Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:BA12513) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Almir Pereira Macedo (OAB:BA46476) Advogado: Andrea Geisa Passos Trabuco (OAB:BA41069)
Embargado: Municipio De Boa Vista Do Tupim Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n.0300216-61.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EMBARGANTE: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO Advogado(s) do reclamante: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILSON AZEVEDO OLIVEIRA, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, ALMIR PEREIRA MACEDO, ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM DESPACHO Requereu a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Conclui-se ser ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Ademais, a documentação juntada, a exemplo de extrato isolado e exoneração de função comissionada em 2019, não são suficientes, no caso concreto. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0300216-61.2019.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais mediante juntada de holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, a teor do art. 99, § 2º do CPC. Intime-se. Confiro força de mandado. Itaberaba/BA, 15 de julho de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Joao Durval Passos Trabuco Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:BA12513) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Almir Pereira Macedo (OAB:BA46476) Advogado: Andrea Geisa Passos Trabuco (OAB:BA41069)
Embargado: Municipio De Boa Vista Do Tupim Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n.0300216-61.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EMBARGANTE: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO Advogado(s) do reclamante: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILSON AZEVEDO OLIVEIRA, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, ALMIR PEREIRA MACEDO, ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM DESPACHO Requereu a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Conclui-se ser ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Ademais, a documentação juntada, a exemplo de extrato isolado e exoneração de função comissionada em 2019, não são suficientes, no caso concreto. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0300216-61.2019.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais mediante juntada de holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, a teor do art. 99, § 2º do CPC. Intime-se. Confiro força de mandado. Itaberaba/BA, 15 de julho de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
Proferido despacho de mero expediente16/07/2024, 08:31
Conclusos para julgamento19/08/2022, 17:30
Expedição de despacho.03/05/2022, 16:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em 01/02/2022 23:59.03/02/2022, 04:09
Expedição de despacho.04/11/2021, 10:53
Proferido despacho de mero expediente29/10/2021, 16:56
Conclusos para julgamento13/01/2021, 10:06
Publicação20/11/2019, 00:00
Mero expediente22/10/2019, 00:00