Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Antonio Carlos Alcantara Galvao Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:BA19778) Advogado: Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB:BA5677)
Interessado: Antonio Mucuge Filho Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:BA19778) Advogado: Leandro Valverde Ribeiro (OAB:BA24475) Advogado: Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB:BA5677)
Interessado: Heracildes Menezes De Amorim Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:BA19778) Advogado: Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB:BA5677)
Interessado: Jose Fernando Da Silva Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:BA19778) Advogado: Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB:BA5677)
Interessado: Pericles Barauna Lopes Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:BA19778) Advogado: Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB:BA5677)
Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0304923-73.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS ALCANTARA GALVAO e outros (4) Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA (OAB:BA19778), LEANDRO VALVERDE RIBEIRO (OAB:BA24475), CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO (OAB:BA5677)
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0304923-73.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por ANTÔNIO CARLOS ALCÂNTARA GALVÃO, ANTONIO MUCUGÊ FILHO, HERACILDES MENEZES DE AMORIM, JOSÉ FERNANDO DA SILVA e PERICLES BARAUNA LOPES, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Os Autores relatam que foram empregados da PETROBRÁS, tendo inicialmente sido vinculados ao Plano Previdenciário e Assistencial de Benefícios vigente à época e, posteriormente, à PETROS. Informam que em julho 1991 foi aprovada alteração do Regulamento de Benefícios da PETROS para inserir a paridade remuneratória entre ativos e inativos, tendo se definido que o valor das suplementações de aposentadoria e pensão passariam a ser apurados e reajustados nos mesmos percentuais e épocas dos reajustes gerais de salários concedidos pela PETROBRÁS. Narram que, entretanto, o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) de 2007 implementou o RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), tendo a PETROBRÁS fixado remunerações diferenciadas entre seus empregados, conforme a área geográfica de suas lotações na empresa, estabelecendo discriminação salarial e funcional entre os próprios profissionais em atividade e, também, entre estes e os empregados aposentados e pensionistas. Acrescentam que, com a introdução da RMNR, houve elevação dos padrões salariais de forma generalizada, variando de 132% a 216% do salário básico, os quais devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas. Afirmam que possuem direito ao reajuste dos seus benefícios na mesma proporção e valores que foram concedidos aos empregados da ativa, quando do enquadramento nos respectivos níveis e regimes postos em vigor em julho de 2007, por força do PCAC-2007. Aduzem que deve ser levado em consideração, ainda, os três níveis de aumento salarial que foram concedidos através dos Acordos Coletivos de Trabalho de setembro/2004, setembro/2005 e setembro/2006, sob pena de implicar em pagamento a menor da suplementação da aposentadoria/pensão pleiteadas nesta demanda. Ao final, requerem: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) que sejam reconhecidos os benefícios inseridos no Regulamento da PETROS em julho de 1991; c) que seja reconhecida a paridade remuneratória entre ativos e inativos, com a condenação das Rés ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria e de 13º salários, vencidas e vincendas; adotando-se o novo o salário base instituído pelo PCAC-2007 e o maior percentual concedido de reajuste salarial por ocasião do enquadramento dos níveis/regiões. A petição inicial é instruída, dentre outros documentos, com CTPS; Planilha de Cálculo de Benefício; certidão do PIS/PASEP; Ficha Financeira da PETROS; Regulamento da PETROS; Estatuto da PETROS; Manual de Pessoal da Petrobrás; Tabela de progressão funcional; Acordos Coletivos de Trabalho. Foram os autos inicialmente tombados com o nº 0001663-93.2012.5.05.0132 e distribuídos para a 2ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA. Contestação da PETROS no ID nº 187995568. De logo, esclarece que os Autores ANTONIO CARLOS ALCANTARA GALVÃO, ANTONIO MUCUGE FILHO e JOSÉ FERNANDO DA SILVA estão incluídos no grupo II do Regulamento, não tendo se insurgido contra as alterações dos arts. 41 e 60 e não repactuado. Desta forma, têm seus benefícios reajustados na data base da Petrobrás pelo índice de correção aplicado às tabelas salariais da patrocinadora, a incidir sobre a renda global composta também pelo INSS. E que os Autores PERICLES BARAUNA LOPES e HERACILDES MENEZES DE AMORIM integram o grupo I do Regulamento, não se insurgiram contra a modificação promovida em julho de 1991 nos arts. 41 e 60 do Regulamento e são repactuantes. Em razão disso os reajustes de seus benefícios ocorrem na data base da patrocinadora pelo IPCA, aplicada sobre o benefício de suplementação, desvinculado do INSS. Apresenta preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir em relação aos Autores PERICLES BARAUNA LOPES e HERACILDES MENEZES DE AMORIM, pois de livre e espontânea vontade fizeram a repactuação, concordando com o fato de que a correção de seu benefício passaria a ser feita com base no IPCA, desvinculados do reajuste dos empregados da ativa. Impugna o litisconsórcio ativo, uma vez que os Autores não possuem a mesma condição perante a previdência complementar, o que dificulta a defesa; e a gratuidade da justiça, pois os Autores não são pobres na acepção jurídica do termo. Além disso, suscita a litispendência, ao argumento de que os Autores repetem outras ações que já estavam em curso. Indica: I. PERICLES BARAÚNA LOPES - Processo nº 0001357-34.2010.5.05.0023; II. HERACILDES MENEZES DE AMORIM - Processo nº 0000665- 80.2010.5.05.0008; III. JOSÉ FERNANDO DA SILVA - Processo nº 0000229-72.2011.5.05.0013; IV. ANTONIO CARLOS ALCANTRA GALVÃO - Processo nº 0000954-88.2012.5.05.0025; V. ANTONIO MUCUGE FILHO - Processos nº 0000649-71.2012.5.05.0036, nº 0001196-66.2011.5.05.0030 e nº 0001044-18.2011.5.05.0030; Ainda em preliminar, argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, fundada no art. 114 da Constituição Federal; a ilegitimidade dos Autores, pois questionam cláusula de acordo coletivo celebrado por entidade sindical, sendo ato jurídico perfeito e acabado; e a ilegitimidade passiva da PETROS, tendo em vista que em tempo nenhum manteve com os Autores relação empregatícia. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição bienal, pois a ação foi ajuizada 31 de outubro de 2012, mais de dois anos após o encerramento do vínculo empregatício com a Petrobrás. Adentrando no mérito propriamente dito, alega que houve, tão somente, a criação/modificação de regras de enquadramento limitadas aos empregados em atividade, por meio da reestruturação do plano de cargos e salários. o que não guarda nenhuma relação com os aposentados, cujos reajustes dos proventos encontram-se disciplinados pelo artigo 41 do Regulamento. Sustenta que não existe direito adquirido a enquadramento em reajustes e obtenção de vantagens estabelecidas por normas que entraram no sistema jurídico depois de configurada a aposentadoria. Consigna que não é aplicável o RMNR aos funcionários inativos. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, ou, se superadas, a improcedência da ação. A peça de defesa veio acompanhada com: o Estatuto da Petros; Ficha financeira dos Autores; cópia de peças processuais de Reclamações Trabalhistas; Registros de empregado; Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho; Tabelas de Remuneração Mínima por Nível e Regime; Acordos Coletivos de Trabalho; Contestação da PETROBRÁS no ID nº 187995583. Preliminarmente, suscita, assim como a PETROS a litispendência com outras demandas ajuizadas pelos Autores; a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; e a ocorrência de prescrição. Além disso, argui sua a ilegitimidade passiva para figurar no feito; a incompetência do Juízo Singular para interpretar norma de cláusula de norma coletiva (art. 678, I, “a” da CLT). No mérito, assenta que que inexiste ofensa ao direito adquirido, porque os Autores detinham apenas mera expectativa de direito, eis que não preencheram os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria durante a vigência do Regulamento Básico de 1975. Pontua que não há que se falar em alteração unilateral ou prejudicial do contrato individual de trabalho, pois a alteração não foi do contrato de trabalho, mas sim nas regras que dispunham sobre a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, ou seja, na relação securitária que existe, exclusivamente, apenas entre os Autores e a Fundação PETROS. Argumenta, ademais, que o reajuste dos proventos de aposentadoria dos Autores o infringiria os arts. 42, inciso V e 85º da Lei nº. 6.435/77, e 202, da Constituição Federal, pois não houve a prévia contribuição necessária ao custeio do benefício. Outrossim, registra que o PCAC não foi imposto, ao revés, foi oriundo de intensa negociação coletiva com os Sindicatos da Categoria concluída em julho/2007, e apresenta uma tabela desenvolvida através de estudos de avaliações técnicas, que materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais – devendo ser aplicada somente aos empregados, porquanto regula condições de trabalho, não tendo qualquer repercussão para aposentados. Por derradeiro, consigna que não houve aumento da base salarial com a implantação do PCAC-2007, mas sim a criação de uma nova tabela de progressão remuneratória. Requer o acolhimento das questões preliminares/prejudiciais ou, se este não for o entendimento do Juízo, que seja julgada improcedente a lide. A contestação foi instruída com: Registros de empregado; Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho; Tabelas de Remuneração Mínima por Nível e Regime; Acordos Coletivos de Trabalho; Cópia de peças processuais de Reclamações Trabalhistas. Em réplica de ID nº 187995821 e 187995822, os autores refutam as preliminares e reiteram os termos e pedidos da exordial. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, em decisão de ID nº 187995823 (pag. 16), destacou que o STF, no Recurso Extraordinário n.º 586.453, apreciado em sede de repercussão geral, reconheceu que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que envolvam complementação de aposentadoria paga por caixa de previdência privada. Diante disso, declarou-se incompetente e determinou a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca. A decisão foi mantida pelo TRT da 5ª região, como se infere do acórdão de ID nº 187995842. Apostando os autos nesta Justiça Comum Estadual, foram renumerados para 0304923-73.2014.8.05.0039. Na petição de ID nº 434384124, os Autores pugnam pelo prosseguimento do feito. A PETROBRAS, no ID nº 460571476, noticia o julgamento do RE 1251927 pelo STF a respeito do tema e pede a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM Conforme relatado, a presente demanda inicialmente tramitava na Justiça do Trabalho, tendo sido distribuída para este Juízo por conta do declínio de competência proferido na sentença de ID nº 187995823 (pag. 16) e confirmado pelo TRT da 5ª Região no ID nº 187995842. Consoante entendimento do STF, a competência para processar e julgar ação que visa o reajuste dos proventos de aposentadoria, proposta em face de entidade privada de previdência complementar, é da Justiça Comum Estadual, senão vejamos: Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 190 da Sistemática da Repercussão Geral. Atuação da Petrobras como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Pretensão indenizatória. Legitimidade de descontos. Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Superação de déficit atuarial apurado em plano previdenciário. Controvérsia advinda da relação previdenciária. Estatura autônoma da relação previdenciária. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente. 1. Embora a tese no Tema nº 190 da RG seja específica quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, a ratio essendi do julgado é que a relação previdenciária possui estatura autônoma da relação de trabalho. Nesse sentido, eventuais controvérsias advindas dessa relação previdenciária (autônoma) são de competência da Justiça Comum. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de a parte beneficiária da decisão reclamada ter postulado a demanda contra a Petrobras, a qual, embora detenha a qualidade de ex-empregadora, no caso se encontra demandada na qualidade de instituidora, gestora e patrocinadora de fundo de previdência complementar, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito exclusivamente ao ressarcimento e às indenizações concernentes às contribuições de natureza previdenciária recolhidas em favor da PETROS. 3. Não há discussão advinda de relação de emprego, e sim da adesão a plano de benefício de previdência privada, o qual não afeta a relação trabalhista entabulada entre as partes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se cassar a decisão reclamada e se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Comum. (Rcl 50839 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023) Comungando do entendimento acima exarado, reconheço este Juízo como competente e passo à análise do processo. - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Na peça inicial, os Autores formulam pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se os Autores, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento. - DO VALOR DA CAUSA. Os Autores apontam como valor da causa 40 (quarenta) salários mínimos, sem explicitar como alcançaram esse valor. Como cediço, o valor da causa não pode ser aleatório e deve refletir o proveito econômico que se pretende obter na demanda, sempre que possível. Intimem-se os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequarem o valor da causa, indicando precisamente ou por estimativa o proveito econômico que se intenta obter na lide, sob pena de extinção. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que de a PETROBRÁS, enquanto mera patrocinadora da entidade fechada de previdência privada, não possui legitimidade para figurar na ação que discute o recebimento de diferenças do benefício de aposentadoria. O caso em espécie se amolda perfeitamente neste entendimento, uma vez que os pedidos constantes na inicial se referem apenas aos proventos de aposentadoria de responsabilidade da PETROS, não alcançando a remuneração percebida pelos Autores no período em que laboravam na PETROBRÁS. Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGENTE DA DEMANDANTE. 1. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1º/8/2018). (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.116.124/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUTOR QUE POSTULA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PELO AFASTAMENTO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 87.091/82, REVOGADO EM 2002. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS. RECURSO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ (TEMA 936) O PATROCINADOR NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA LITÍGIOS QUE ENVOLVAM PARTICIPANTE/ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIGADOS ESTRITAMENTE AO PLANO PREVIDENCIÁRIO, COMO A CONCESSÃO E A REVISÃO DE BENEFÍCIO OU O RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA, EM VIRTUDE DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. (...). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00582190820178190001 202200132344, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese (Tema nº 936), segundo a qual a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. (...) (TJ-BA - APL: 03820261320138050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) DO EXPOSTO, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a PETROBRAS. Condeno os Autores em honorários de sucumbência, arbitrados por equidade em R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa na hipótese de deferimento posterior da gratuidade da justiça. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS. Na peça de defesa, a PETROS alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação empregatícia com os Autores. Note-se que a preliminar utiliza, como fundamento, condição prevista na legislação de regência do Direito do Trabalho, qual seja, a existência de relação empregatícia, que se mostra inadequada à circunstância atual do processo, face ao declínio de competência para a Justiça Comum Estadual. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROS. - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. A PETROS suscita a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, em relação aos Autores PERICLES BARAUNA LOPES e HERACILDES MENEZES DE AMORIM, pois de livre e espontânea vontade eles fizeram a repactuação em julho de 2007, concordando com o fato de que a correção de seu benefício passaria a ser feita com base no IPCA, desvinculados do reajuste dos empregados da ativa. Observe-se que a preliminar se confunde com o mérito da lide, uma vez que analisar se a repactuação retira dos preditos Autores o direito de obter a extensão dos benefícios concedidos aos funcionários em atividade, perpassa invariavelmente pela análise dos fatos e provas carreadas aos autos. Isto posto, rejeito a preliminar de carência de ação, ressalvando que a análise dos argumentos levantados pela Ré será realizada quando do julgamento definitivo da lide. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade ativa – formulada com o argumento de que os Autores questionam ato jurídico perfeito e acabado celebrado por representante sindical – exige obrigatoriamente a análise de todo o arcabouço normativo a respeito do tema, que coincide com a apreciação do objeto da demanda. Por estas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que se confunde com o mérito da ação e com ele será analisada. - DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Formula a PETROS preliminar de litispendência, aduzindo que os Autores repetem outras ações que já estavam em curso. Contudo, os documentos juntados na contestação não permitiram a este Juízo verificar a alegada litispendência. Em razão disso, intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar a movimentação processual, petição inicial e decisões (de 1º e 2º Graus) dos processos que entende idênticos a esta demanda, a fim de viabilizar a apreciação da preliminar. Juntados documentos novos, vistas à parte contrária por 15 (quinze) dias. - DA IMPUGNAÇÃO AO LITISCONSÓRCIO ATIVO A PETROS impugna a formação do litisconsórcio ativo na espécie, asseverando que os Autores não possuem a mesma condição perante a previdência complementar, o que dificulta a defesa. Compulsando os autos, verifico que todos os Autores são ex funcionários da Petrobrás, beneficiários da previdência privada suplementar da PETROS, e pleiteando o mesmo direito de extensão de benefícios fornecidos aos empregados da ativa. A princípio, não verifico situação fática que impeça o litisconsórcio ativo facultativo e dificulte a defesa processual. Quanto à alegada diferenciação dos Autores, a PETROS já esclareceu em sua contestação que dois deles, Pericles Barauna Lopes e Heracildes Menezes de Amorim, aderiram a repactuação de julho de 2007. Este fato será considerado pelo Juízo no julgamento do mérito, sem que represente óbice à defesa ou prejuízo para quaisquer das partes. Neste contexto, indefiro o pedido de dissolução do litisconsórcio ativo. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A PETROS sustenta a ocorrência de prescrição bienal, pois a ação foi ajuizada 31 de outubro de 2012, mais de dois anos após o encerramento do vínculo empregatício com a Petrobrás. De plano, verifico que os fundamentos que amparam a alegada prescrição foram formulados sob a ótica da legislação trabalhista – o que inviabiliza o seu acolhimento. De mais a mais, impende esclarecer que a prescrição no caso dos autos é de 05 (cinco) anos e, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05079393420158050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição. - DO ÔNUS DA PROVA Seguindo orientação da jurisprudência pátria, existe relação de consumo quando o beneficiário é assistido por entidade de previdência complementar de regime aberto – o que não é o caso da PETROS, pois restrita aos funcionários da PETROBRAS. Eis o teor do enunciado sumular nº 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. Notadamente a respeito da PETROS, o seguinte precedente do TJBA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA PETROS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM O RÉU. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUMULA 563 DO STJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TJ-BA - CC: 80039818520208050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/11/2021) Inexistindo relação de consumo na espécie, aplica-se a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Confira-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS CONTROVERSOS O exame dos autos permite concluir que a controvérsia existente na lide é unicamente de direito, relativa à paridade remuneratória entre ativos e inativos no sistema de previdência suplementar fechado da PETROS, No particular, não vislumbro a necessidade de produção de novas provas para verificar se os Autores possuem direito ao recebimento das diferenças de suplementação de aposentadoria, na forma requerida. Contudo, para se precaver de eventual arguição de nulidade, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se existem fatos controversos na lide. No mesmo prazo, devem as partes informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Juntados documentos novos, vistas à parte contrária por 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 14 de outubro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON