Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Agnaldo Espirito Santo Da Silva Advogado: Onildo Alves Andrade Filho (OAB:BA38939) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715)
Interessado: Vanessa Barbosa Cerqueira Advogado: Wellington Evangelista De Santana (OAB:BA32865) Advogado: Jose Martins De Santana (OAB:BA39500) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303794-67.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: AGNALDO ESPIRITO SANTO DA SILVA Advogado(s): ONILDO ALVES ANDRADE FILHO (OAB:BA38939), DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ (OAB:BA38715)
INTERESSADO: Vanessa Barbosa Cerqueira Advogado(s): WELLINGTON EVANGELISTA DE SANTANA registrado(a) civilmente como WELLINGTON EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA32865), JOSE MARTINS DE SANTANA (OAB:BA39500) DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito intentada por AGNALDO ESPIRITO SANTO DA SILVA em face de UHT INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA e VANESSA BARBOSA CERQUEIRA. A decisão parcial de mérito, de ID nº 311349321, homologou o acordo firmado entre o Autor e a Primeira Ré, UHT INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., e determinou o prosseguimento do feito em relação à Segunda Ré, VANESSA BARBOSA CERQUEIRA. Na petição de ID nº 311349342, a Primeira Ré informa o cumprimento do acordo. No ID nº 311350691, o Autor pugna pelo prosseguimento da ação e julgamento antecipado da lide. Após migração do processo do SAJ para o PJE, foi o Autor intimado para informar se existem incongruências na digitalização dos autos, bem como para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Consoante certidão de ID nº 385112745, transcorreu o prazo sem manifestação do Autor. Diante disso, foi proferida a sentença de ID nº 402089309, que extinguiu o feito por abandono da causa e determinou o arquivamento dos autos. Na petição de ID nº 406711317, o Autor manifesta interesse no prosseguimento do feito e pleiteia o julgamento antecipado da lide. Certidão de trânsito em julgado da sentença de ID nº 436126573. Foram os autos arquivados. Na petição de ID nº 436422804, o Autor requer o desarquivamento do feito, ao argumento de que seu interesse na lide foi demonstrado através das petições de ID nº 311350691 e nº 406711317, não apreciadas pelo Juízo. É o relatório. DECIDO. De logo, verifico que houve um equívoco da serventia em certificar o trânsito em julgado e encaminhar o processo para o arquivo com a petição de ID nº 406711317, manejada após a sentença, pendente de apreciação. Assim sendo, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID nº 436126573, determino o desarquivamento do processo e passo a análise da petição de ID nº 406711317. No petitório, o Autor requer o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide, pós prolação de sentença extintiva por abandono da causa. Pois bem. Ao longo dos anos na titularidade desta 1ª Vara Cível, observando o acervo da unidade como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora por tempo superior a este, nos quais se detecta que a demandante não possui mais interesse na ação, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Nestes casos é preciso que o magistrado atue com resultados efetivos para ajustar o seu acervo, de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo os processos em que as partes realmente tenham interesse no prosseguimento. Assim, como forma de controle do acervo, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Na intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento da demanda e consequente extinção da lide. Efetuada a intimação e permanecendo a parte autora silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O acervo desta unidade é composto de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, não formula pedido de desistência nem informa a realização de acordo extrajudicial. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. No caso em análise, conforme relatado, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, através da sentença de ID nº 436126573. Ocorre que, nos presentes autos, diferentemente da hipótese acima narrada, o Autor demonstrou seu interesse em prosseguir com a demanda através da petição de ID nº 311350691, reiterada no ID nº 406711317. Destarte, estando inequivocamente demonstrado o interesse na lide, REVOGO a sentença extintiva de ID nº 436126573 e determino a retomada do curso processual. Todavia, antes de proceder ao julgamento antecipado da lide, entendo oportuno facultar às partes a produção de novas provas. Assim sendo, determino ao Cartório que intime Autor e Ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir novas provas, colacionando-as, se documentais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Juntados documentos novos, vistas à parte contrária por 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 10 de outubro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0303794-67.2013.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari