Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Albertino Guedes Alvaredo
Interessado: Andresson Almeida Lima Melo Advogado: Carolina Da Silva Padre (OAB:BA41485) Advogado: Maria Izabel Silva De Oliveira (OAB:BA73438) Terceiro
Interessado: Ana Lucia Alvaredo Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974) Advogado: Bruno Oliveira Dos Reis (OAB:BA46683) Terceiro
Interessado: Marilda Herculana Alvaredo Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974) Advogado: Bruno Oliveira Dos Reis (OAB:BA46683) Terceiro
Interessado: Alex Cristovao Alvaredo Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974) Advogado: Bruno Oliveira Dos Reis (OAB:BA46683) Terceiro
Interessado: Aline Fatima Alvaredo Dos Santos Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974) Advogado: Bruno Oliveira Dos Reis (OAB:BA46683) Intimação: Compulsando os autos, verifico que, na verdade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501708-79.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista trata-se a presente de pedido de habilitação de crédito c/c ação anulatória de inventário e partilha, na forma do art. 657 do CPC c/c art. 1.813, § 1º do Código Civil. Em que pese ter a parte autora formulado inicialmente pedido de abertura de inventário, por desconhecer a existência de inventário já aberto e finalizado sob o nº 2229557-8/2008, processado na 3ª Vara Cível desta Comarca, esclareceu que sua pretensão constitui o pagamento de dívida vencida e exigível, sendo seu direito aceitar a herança em nome da devedora renunciante, para quitação da dívida, como dispõe o art. 1.813 do Código Civil, pedindo, para tanto, a anulação da partilha, conforme petição id 182844407. Considerando que a partilha já foi realizada, antes mesmo da requerente tomar conhecimento do fato, torna-se incabível seguir-se o procedimento da mera habilitação de crédito prevista nos arts. 642-646 do CPC, pois que este tem lugar antes da partilha, todavia, também não ocorreu a preclusão do direito da autora, visto que a habilitação dos credores de que trata o art. 1.813 do Código Civil pode ser feita no prazo de 30 (trinta) dias após o conhecimento da renúncia (ciência que se deu somente após o ajuizamento da presente), assim, faz-se mister a conversão do presente feito em Ação anulatória de inventário e partilha, com supedâneo no art. 657 c/c art. 966, § 4º, ambos do CPC. Retifique-se a classe processual no sistema. Ademais, não sendo mais possível a distribuição por dependência do processo de inventário original, em razão deste ter tramitado na 3ª Vara Cível desta Comarca, que não detém mais competência para processamento e julgamento dos processos de Direito Sucessório, é forçoso determinar a remessa dos autos do referido inventário, ainda que arquivado, a esta Vara de Família, para que seja o presente feito a ele apensado. Outrossim, sendo transmissível o direito em litígio, DEFIRO o pedido de habilitação do sucessor da parte autora, id 409824761, nos termos do art. 687 do CPC. Oficie-se à 3ª Vara Cível desta Comarca para que seja o inventário de autos nº 2229557-8/2008 remetido a esta Vara (anexe-se cópia desta decisão). Após, apensem-se estes autos ao referido processo. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, informando se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, BA, 19 de fevereiro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito