Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Eraldo Mota Silva Advogado: Rannyele Santana Mota (OAB:BA73228)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000968-41.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EXEQUENTE: ERALDO MOTA SILVA Advogado(s): RANNYELE SANTANA MOTA (OAB:BA73228)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000968-41.2023.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA nos autos da execução que lhe move ERALDO MOTA SILVA, após a efetivação da penhora. O exequente apresentou impugnação, refutando os argumentos da executada e requerendo o prosseguimento da execução. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que a manifestação apresentada pela executada não pode ser recebida como embargos à execução, uma vez que o prazo para sua oposição já se esgotou, nos termos do art. 915 do CPC. A bem da verdade, a parte executada se manifestou nos autos tão somente após ser pessoalmente intimada da penhora. Ademais, verifica-se que a peça foi protocolada diretamente nos autos principais, em desacordo com o disposto no art. 914, §1º, do CPC, que determina a distribuição por dependência dos embargos à execução. Por outro lado, a manifestação também não comporta recebimento como exceção de pré-executividade, posto que as alegações apresentadas não se referem a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo pelo Juízo. Ainda que assim não fosse, analisando o termo de incorporação juntado aos autos (ID 419929492), verifica-se que na cláusula 4.1 consta expressamente a data de aprovação do comissionamento da obra. Ademais, o exequente juntou aos autos histórico de consumo que comprova a existência de ligação regular de energia em sua unidade consumidora, evidenciando que a rede particular construída foi devidamente incorporada ao ativo da executada e que a solicitação de fornecimento de energia elétrica foi efetivada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação apresentada pela executada, determinando o prosseguimento da execução. Considerando que a manifestação intempestiva e inadequada da executada ocasionou a prática de atos processuais desnecessários, MAJORO os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado do débito, à luz do disposto no art. 827, §2º, do CPC. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado do débito, incluindo a majoração dos honorários advocatícios. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores penhorados. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito