Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Executado: Antonio Carlos Gomes Lima Junior
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul Advogado: Luciano Genner Novato Pinto (OAB:BA19227) Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Intimação: Processo nº. 8002975-20.2015.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002975-20.2015.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TEIXEIRA DE FREITAS LTDA contra ANTONIO CARLOS GOMES LIMA JUNIOR, baseada em cédula de crédito bancário e promissórias, descritas e anexadas com a exordial. Durante o curso do processo, não houve a satisfação do crédito do exequente nem a citação dos executados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo de ofício ou mediante provocação das partes. Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, o processo deve estar parado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva (vide súmula 150 do STF). O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, portanto, é o dia da distribuição do executivo, em se tratando de título extrajudicial, ou a data posterior ao trânsito em julgado, em se tratando de título judicial. Proposta a execução dentro do prazo legal de cinco anos, esta tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que possam satisfazer o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito. Neste sentido, cito os ensinamentos do Professor Barbosa Moreira: “…diversamente do processo de conhecimento, a “finalidade do processo de execução, a saber, é atuar praticamente aquela norma concreta” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 185). A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução/cumprimento de sentença quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal. Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania: “a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.” (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008).” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1372592/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013). No mesmo sentido: “(...) PRESSUPÕE INÉRCIA DO EXEQUENTE. Uma vez interrompido o prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação sucedido pela citação pessoal, por correio, eletrônica ou, na impossibilidade, editalícia, o prazo prescricional recomeçará a contar quando houver inércia do exequente no impulsionamento da execução. – “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CULPA DO CREDOR. A prescrição intercorrente supõe a inércia da credor; se o tribunal a quo averba que ‘a demora para a localização de bens do devedor não ocorreu por motivos inerentes ao serviço judiciário’, não há como alterar essa conclusão no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 213.845/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, out/2013). Destarte, conclui-se que a prescrição intercorrente tem como pressupostos: a não localização de bens penhoráveis, inércia do credor e o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis. Decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Importa registrar que à luz do ordenamento jurídico, o prazo prescricional está sujeito a causas de suspensão e de interrupção. Na hipótese dos autos, ainda que consideradas as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, previstas no artigo 202 do Código Civil, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Frise-se que a interrupção do prazo prescricional deve dar-se durante o quinquênio, sob pena de consumação da prescrição. Neste aspecto, decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença. Vale transcrever, ainda, o voto do Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, no julgamento da Apelação Cível nº 70058361007, em 12/03/2014: (…) Vê-se, pois, que se configura o abandona da causa em havendo transcorrido prazo superior a cinco anos sem impulsionamento útil, sendo este o pressuposto inarredável da prescrição intercorrente, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência, independente do motivo para tanto. Os presentes autos foram ajuizados no ano de 2011, e permaneceram sem resultado útil por mais de cinco anos, a considerar o lapso temporal desde o despacho de citação. Portanto, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência à inação do exequente em promover atos de sua competência. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito demandado na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes previstos no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, vide entendimento do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito