Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Wagner Oliveira Meira Advogado: Washington Carlos Araujo Neto (OAB:BA39285)
Requerido: Sara Lana Mendes Viana Meira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002802-31.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: WAGNER OLIVEIRA MEIRA Advogado(s): WASHINGTON CARLOS ARAUJO NETO registrado(a) civilmente como WASHINGTON CARLOS ARAUJO NETO (OAB:BA39285)
REQUERIDO: SARA LANA MENDES VIANA MEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002802-31.2024.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso aforada por WAGNER OLIVEIRA MEIRA VIANA em face de SARA LANA MENDES VIANA MEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Insurge da exordial que o requerente é casado com a requerida desde 19/05/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que da união não advieram bens para partilha, tampouco filhos. As partes, após um início litigioso, resolveram celebrar acordo em audiência, como se vê em assenta de ID 446626162, cuja avença contempla reconhecimento do divórcio e retificação de nome. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Consigne-se, inicialmente, que foi dispensada a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Com efeito, é possível juridicamente o pleito das partes, bem como não vislumbro prejuízo a terceiros, além do que há interesse jurídico na homologação do acordo, já que a sentença constitui em título executivo judicial, conforme disposto no art. 515, inciso II, Código de Processo Civil. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza os efeitos legais e jurídicos, o acordo celebrado pelas partes na assentada de ID 446626162 - págs. 1/2, e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Saliento que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, SARA LANA MENDES VIANA. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício desta comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do registro de casamento sob matrícula nº 005280 01 55 2016 2 00024 048 0012125 92, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Custas pelas partes acordantes, meio a meio, ficando isentos por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§1º e 3º do CPC, deferida nesta oportunidade. P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, 18 de Junho de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito