Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Joseilton De Oliveira Souza Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488)
Reu: Car System Alarmes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007502-76.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: JOSEILTON DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455), ISMAEL GALVAO DE SANTANA (OAB:BA37292), CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB:BA32488)
REU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8007502-76.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por JOSEILTON DE OLIVEIRA SOUZA em face de CAR SYSTEM ALARMES LTDA. Nos seus requerimentos iniciais, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas judiciais. Em despacho de ID 455600315, este juízo determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em resposta, a parte autora juntou aos autos: contracheques IDs 457599506, 457599507, 457599508, 457606459. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal de 1988, prevê a garantia da assistência judiciária integral e gratuita, conforme está disposto no art. 5º, LXXIV, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do diploma processual pátrio. Imperioso ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Destaca-se, mais uma vez, que a gratuidade é uma medida excepcional. O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial. Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais. Dos elementos colhidos nos autos, a ação é típica de Juizado Especial Cível. Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo. Do mesmo modo, é de ressaltar que, se não fosse o valor atribuído aos danos de ordem moral, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a presente demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível de Camaçari, onde a Autora estaria dispensada do pagamento das custas iniciais. Destarte, tendo a Autora optado pelo rito comum, com o objetivo de angariar a compensação e não ter comprovando a carência financeira, torna-se imperiosa a cobrança das despesas processuais na forma da Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o caso em questão se enquadra na hipótese trazida pelo art. 98, §6º do Código de Processo Civil, que versa sobre o parcelamento das custas processuais, senão vejamos: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$61.776.00,00 (sessenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$4.010,30 ( quatro mil, dez reais e trinta centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024, que, parceladas em 15 meses, resultará em um importe de R$267,35 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$267,35 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.12.2024. Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Assim, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e citatórias, determino ao cartório que expeça-se citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 22 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d