Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ayres Rocha De Carvalho Advogado: Eliane Cordeiro Alves (OAB:PE32614)
Requerido: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011191-98.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: AYRES ROCHA DE CARVALHO Advogado(s): ELIANE CORDEIRO ALVES (OAB:PE32614)
REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8011191-98.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por AYRES ROCHA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, através de sua advogada, em face de IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Adunou documentos. Foi indeferida a medida liminar de designada audiência de conciliação. A parte autora peticionou (ID 467879366), pugnando pela desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. Dispõe o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Logo, diante do quanto expendido na petição de ID 467879366, resta-nos extinguir o processo, sem resolução do mérito, por desistência da ação, não havendo necessidade de anuência da parte adversa, haja vista que não ocorreu a formação do contraditório. Pelo exposto, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ter a parte autora desistido da ação, tornando sem efeito a liminar deferida. Não cabe condenação em honorários advocatícios por não ter sido formada a lide. (STF 512). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspensa sua exigibilidade, em face da gratuidade deferida. Proceda o Cartório a informação ao CEJUSC para exclusão da audiência da pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente a parte autora, através de seu advogado, servindo-se o presente de mandado. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito