Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ação Social Terceiro
Interessado: Comandante Da Pm De Caravelas
Autor: Dt Caravelas Vitima: Daniel De Oliveira Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000083-55.2017.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
AUTOR: DT CARAVELAS Advogado(s): INVESTIGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS SENTENÇA 0000083-55.2017.8.05.0050 Inquérito Policial Jurisdição: Caravelas Investigado: Rodrigo De Oliveira Santos Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial distribuído no sistema PJE, com autuação em 21 de fevereiro de 2017, tendo como investigado RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS. Alicerçado no presente Inquérito Policial (IP Nº 0000083-55.2017.8.05.0050), o Ministério Público ofereceu denúncia contra o indiciado em autos autônomos, sendo autuada nova ação, tombada sob o número 8000990-44.2024.8.05.0050. Pois bem. A Corregedoria Geral de Justiça - CGJ do TJBA, por meio do Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI 02/2024, comunicou a instituição de solução automatizada no sistema PJe para tramitação direta de peças informativas de cunho investigativo (inquéritos policiais e boletins de ocorrência circunstanciada) entre o Ministério Público e a Autoridade Policial no âmbito deste Tribunal, oportunidade que exarou orientação no sentido de que: [...] Enquanto ocorrem as movimentações acima descritas, não há necessidade do cartório ou juiz praticar quaisquer atos, em função da automação implementada. Por derradeiro, convém esclarecer que, uma vez instaurada a ação penal, caberá ao juiz exarar decisão, nos autos do Inquérito Policial, determinando a respectiva baixa, com movimentação de julgamento, mantendo-os apensos à ação penal para garantir às partes o acesso às provas produzidas. De igual modo, na hipótese do inquérito ser arquivado, também deverá ser exarada a decisão judicial respectiva, a fim de que o feito seja baixado. [...] (destacou-se) Dessa forma, considerando que o inquérito policial possui natureza de peça de informação, cuja finalidade precípua é subsidiar a formação da opinio delicti pelo Parquet e, em sendo o caso, a propositura de ação penal, bem como tendo em vista a orientação exarada pela CGJ do TJBA, verifica-se que a prestação jurisdicional objetivada nestes autos encontra-se esgotada, evidenciando a perda de seu objeto, concluindo-se, assim, pela inexistência de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação). Por fim, convém ressaltar que a manutenção dos feitos em identidade de objeto e partes poderia culminar em indesejada litispendência. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. CIÊNCIA às partes. ASSOCIE-SE/APENSE-SE os presentes autos à Ação Penal relacionada aos fatos, acaso tal providência ainda não tenha sido adotada. Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caravelas, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito em substituição