Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Dirk Leonard Mathilda Verstappen Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035)
Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0361790-74.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: DIRK LEONARD MATHILDA VERSTAPPEN Advogado(s): FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:BA49035)
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0361790-74.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada por DIRK LEONARD MATHILDA VERSTAPPEN em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que possui junto ao réu aplicação denominada Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) no valor de R$33.524,23, e que após exaurida a carência buscou resgatar o investimento, o que foi negado pela ré sem motivo. Por fim, requereu a liberação dos valores corrigidos ou, alternativamente, que seja pago o valor equivalente. Deferida a gratuidade, determinada a citação (ID 254072216); Contestação apresentada, em que o réu defende que foi contrato o plano VGBL proteção familiar F30 em 31/05/2006, com a proposta nº 07 2691228, que foi transferida internamente em 17/04/2007, e que houve resgates parciais pelo autor. Prosseguiu afirmando que com a transferência interna houve contratação do plano VGBL EMPRESARIAL, que é do tipo misto, que objetiva a concessão de indenização sob forma de renda mensal vitalícia, e que não há valores devidos ao acionante, sendo que os valores devidos já foram resgatados (ID 254072362); Réplica no ID 254073726; Ata da audiência de conciliação em que ausente o autor (ID 254073751); Decisão interlocutória invertendo o ônus probatório e determinando ao réu a juntada de extratos de conta corrente e investimento do Autor (ID 254074349); Manifestação do réu juntando documentos (ID 277928311); É o relatório. DECIDO. Observa-se que se trata de matéria de direito, em que ambas as partes informam não ter mais provas a produzir, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito. Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da Instituição de previdência privada aberta, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restituição pelo réu do valor de R$33.524,23 que o autor alega ter investido na aplicação VGBL e cujo ressarcimento foi negado. O autor juntou aos autos comprovante de rendimentos pagos e retenção de IR na fonte dos anos de 2009 e 2011, em que consta R$33.524,23 como saldo de VGBL (ID 254072031, 254072041). O réu defendeu que os valores despendidos pelo autor foram objeto de resgates parciais, o que fez com que não haja qualquer saldo a ser resgatado pelo autor. Juntou, com isso, a planilha de ID 254072725, o comprovante de pagamento de ID 254072731, comprovante de transferência de reserva de ID 254072745, 254072749, consulta de movimentações de ID 254072758 e seguintes, histórico de movimentação (ID 277928315). Observa-se que os documentos juntados pelo réu referem-se a resgates e transferências do plano de previdência até o ano de 2008, no entanto, o documento juntado pelo autor nos IDs 254072031 e 254072041, emitido pelo réu, informa que em 31/12/2009, 31/12/2010 e 31/12/2011 havia o saldo de R$33.524,23 acumulado em VGBL em nome do autor, documentos que não foram impugnados especificamente pelo réu, que se limitou a dizer que os documentos juntados à inicial não comprovam seus argumentos. De mais a mais, verifica-se que à parte ré foi determinada a apresentação de “extratos de conta corrente e investimento do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a data da abertura da previdência privada originária VGBL, referente às propostas firmadas de nºs 072691228, 1212388622, 1212740867, 1500702935, até 31/12/2011, sob pena de confesso” (ID 254074349), e que o réu no ID 277928311 apresentou “extratos do plano de previdência privado e demais documentos relativos ao contrato”, deixando de juntar os extratos da conta bancária e corrente vinculada ao plano de Previdência Privado pois “estes extratos bancários não são documentos comuns às partes, o qual viola o princípio do Sigilo Bancário”. Com isso, requereu que fosse oficiado o BANCO BRADESCO, para que o mesmo forneça os respectivos extratos. Ocorre que o réu e o Banco Bradesco fazem parte do mesmo grupo econômico, de modo que o requerimento de emissão de ofício para o Banco Bradesco quando os documentos poderiam ser facilmente obtidos pelo réu, afronta ao princípio da cooperação e descumpre com o ônus processual cuja inversão já havia sido determinada. Assim, tendo em vista que a parte autora fez prova de seu direito e que o réu não trouxe aos autos documentos hábeis a extinguir o direito autoral, demonstrada a falha na prestação do serviço, devendo a parte autora ser restituída de forma simples quanto aos valores remanescentes do plano contratado. Por fim, considerando que não há nos autos qualquer prova quanto ao pedido de restituição administrativa ou negativa da parte ré, os juros de mora deverão incidir desde a citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o réu à restituição do saldo de R$33.524,23, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)