Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Nadson Aparecido Oliveira Queiroz
Reu: Euro Brazil Producao De Eventos Limitada
Reu: Maurilio Mendes Pimenta Da Silva
Autor: Nadson Aparecido Oliveira Queiroz Advogado: Erik Cardoso Da Silva (OAB:SP416690) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001070-26.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: NADSON APARECIDO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): ERIK CARDOSO DA SILVA (OAB:SP416690)
REU: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA e outros Advogado(s): SENTENÇA Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 25, de 19/08/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.635, de 20/08/2024. A parte autora foi intimada para recolher custas ou comprovar a gratuidade da justiça. Mas não cumpriu a determinação. O despacho foi prolatado nos seguintes termos: "Tendo em vista que o prazo dado para comprovar a hipossuficiência transcorreu sem a manifestação da parte autora, devidamente intimada,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8001070-26.2022.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Advogado: Erik Cardoso Da Silva (OAB:SP416690) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001070-26.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INDEFIRO a assistência judiciária gratuita. Intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição." (sic) Entretanto, a autora não juntou nada relativo à sua renda. Não juntou, sequer, declaração informando se está desempregada ou quanto aufere por mês (ainda que por estimativa). O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ainda sobre o tema, a SÚMULA N. 481 do STJ estatui que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nestes termos, a presunção de hipossuficiência milita somente em favor da pessoa física. Contudo, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ou seja, pode o magistrado, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) valor do bem jurídico controvertido; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. E, antes de indeferir o pedido, foi facultada à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Entretanto, como se disse, a autora não cumpriu a determinação exarada. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arquivamento e baixa na distribuição. Sem custas, em razão da natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. IBOTIRAMA/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito