Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Edu Comercio De Material De Construcao Ltda - Me Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:BA37286)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhães- Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001340-84.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: EDU COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO (OAB:BA37286)
REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES- BA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001340-84.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e tutela de urgência, auxiliada por EDU COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de protesto lavrado no Cartório KOERNER TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO, referente ao suposto Contrato n.º 0286113255, no valor de R$ 628,09 (seiscentos e vinte e oito reais e nove centavos), do qual alega desconhecer. Pleiteia, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito, a sustação do protesto e a indenização por danos morais. O Município Réu, em sede de contestação, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, na qual requereu a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo à fundamentação. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Município réu alega a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é credor de qualquer valor junto ao autor e que não celebrou qualquer contrato. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Os documentos juntados aos automóveis, especialmente a Certidão Positiva de Protesto (ID 29574239), indicam que o protesto foi efetivamente realizado a pedido do Município réu. Destarte, rejeito uma preliminar de ilegitimidade passiva. Delimitação das questões de fato sobre quais recairão da atividade probatória Em observância ao disposto no art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) A existência, validade e exigibilidade do débito que originou o protesto; b) A responsabilidade do Município réu pelo protesto realizado; c) A ocorrência de danos morais. Distribuição do ônus da prova No que concerne à distribuição do ônus probatório, impõe-se a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao magistrado, diante dos investigados da causa, submeter o encargo probatório à parte que possuir melhores condições de produção. In casu, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação ao Município réu, bem como a maior facilidade deste em produzir provas sobre a origem e legitimidade do débito protestado, impõe-se a inversão do ônus da prova. Desta feita, com fulcro no art. 373, § 1º do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao Município réu comprovar a existência, origem e legitimidade do débito que ensejou o protesto, bem como demonstrar que apresentou as medidas cabíveis antes de efetuar o protesto. Considerando a natureza da lide reputo suficiente a produção de prova documental para o deslinde da controvérsia. Assim, intime-se o Município réu, para o prazo de 5 (cinco) dias, apresentar toda a documentação relativa ao débito protestado, incluindo o processo administrativo que originou a cobrança, notificações enviadas à parte autora e demais documentos pertinentes. Intime-se, ainda, o requerente para que, no mesmo prazo, caso queira, junte aos autos os documentos que considerar relevantes para o desfecho do feito. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Edu Comercio De Material De Construcao Ltda - Me Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:BA37286)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhães- Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001340-84.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: EDU COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO (OAB:BA37286)
REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES- BA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001340-84.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e tutela de urgência, auxiliada por EDU COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de protesto lavrado no Cartório KOERNER TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO, referente ao suposto Contrato n.º 0286113255, no valor de R$ 628,09 (seiscentos e vinte e oito reais e nove centavos), do qual alega desconhecer. Pleiteia, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito, a sustação do protesto e a indenização por danos morais. O Município Réu, em sede de contestação, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, na qual requereu a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo à fundamentação. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Município réu alega a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é credor de qualquer valor junto ao autor e que não celebrou qualquer contrato. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Os documentos juntados aos automóveis, especialmente a Certidão Positiva de Protesto (ID 29574239), indicam que o protesto foi efetivamente realizado a pedido do Município réu. Destarte, rejeito uma preliminar de ilegitimidade passiva. Delimitação das questões de fato sobre quais recairão da atividade probatória Em observância ao disposto no art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) A existência, validade e exigibilidade do débito que originou o protesto; b) A responsabilidade do Município réu pelo protesto realizado; c) A ocorrência de danos morais. Distribuição do ônus da prova No que concerne à distribuição do ônus probatório, impõe-se a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao magistrado, diante dos investigados da causa, submeter o encargo probatório à parte que possuir melhores condições de produção. In casu, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação ao Município réu, bem como a maior facilidade deste em produzir provas sobre a origem e legitimidade do débito protestado, impõe-se a inversão do ônus da prova. Desta feita, com fulcro no art. 373, § 1º do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao Município réu comprovar a existência, origem e legitimidade do débito que ensejou o protesto, bem como demonstrar que apresentou as medidas cabíveis antes de efetuar o protesto. Considerando a natureza da lide reputo suficiente a produção de prova documental para o deslinde da controvérsia. Assim, intime-se o Município réu, para o prazo de 5 (cinco) dias, apresentar toda a documentação relativa ao débito protestado, incluindo o processo administrativo que originou a cobrança, notificações enviadas à parte autora e demais documentos pertinentes. Intime-se, ainda, o requerente para que, no mesmo prazo, caso queira, junte aos autos os documentos que considerar relevantes para o desfecho do feito. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito