Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Do Socorro Conceicao Goncalves Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894) Advogado: Gean Iamarque Izidio De Lima (OAB:SC72670)
Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002435-91.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CONCEICAO GONCALVES Advogado(s): KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894), GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA (OAB:SC72670)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002435-91.2024.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DO SOCORRO CONCEICAO GONCALVES em face da BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial. 2. Proferido despacho inicial (Id n. 465119700), determinando a emenda da peça vestibular, a fim de adequar os fatos, os pedidos e o valor da causa, informando pelo qual rito pretende dar prosseguimento no feito, além de juntar instrumento de mandato atualizado e documento de identificação pessoal de forma legível, sob pena do seu indeferimento, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. 3. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id n. 470977804. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5.A hipótese, todavia, é de indeferimento liminar da inicial. Explico. 6. Sabe-se que nas situações em que o juiz se deparar com vícios preliminares, este este deverá determinar prazo para que o autor proceda à emenda da petição inicial. E mesmo assim, se o autor não sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto, deverá a inicial ser indeferida, nos moldes do que determina o art. 321, parágrafo único, do NCPC. 7.Pois é precisamente com tal circunstância que me deparo na casuística, haja vista que está a parte autora a exercer pretensão litigiosa sem a apresentação obrigatória da documentação necessária capaz de legitimar a análise do feito. 8.No caso, noto que juntamente com a inicial, o autor não anexou os documentos requisitados. 9. Dito de outra maneira, em que pese a autora tenha sido orientada a adequar os fatos, os pedidos e o valor da causa, informando pelo qual rito pretende dar prosseguimento no feito, além de juntar instrumento de mandato atualizado e documento de identificação pessoal de forma legível, assim não agiu. 10.Desse modo, aponto que o requerente não cumpriu o requisito previsto no art. 320 do NCPC, segundo o qual "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Descumprindo tal exigência normativa, o NCPC determina conforme art. 321, parágrafo único, que o juiz indeferirá a petição inicial. 11. Ante todo o exposto, estofado nestas razões de decidir, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 12.Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios nesta fase, em atenção ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. 13. Sem custas nem honorários. Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 14. Publique-se e intime-se. 15. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 16. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito