Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Cidalia Maria Costa - Me
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009653-92.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: CIDALIA MARIA COSTA - ME Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8009653-92.2018.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA, em face de CIDALIA MARIA COSTA ME – VIDRAÇARIA VIEIRA. Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 47555816. Tentada a citação do executado via tarifa de postagem, restou infrutífera – id nº 62673764. Intimado o exequente para se manifestar acerca da mencionada devolução de Aviso de Recebimento – id nº 96812935, o qual quedou-se inerte consoante id nº 419943579. Despacho com determinação para o autor manifestar interesse no prosseguimento – id nº 428944023. Sobreveio petitório com pedido de citação do executado por intermédio de oficial de justiça - id nº 437455077. Devolução do mandado citatório, sem finalidade atingida face ao endereço apresentado na exordial fazer parte da comarca de Barreiras/BA – id nº 458910425. Instado o exequente para se manifestar, este quedou-se inerte conforme certificado em id nº 471186005. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário. DECIDO. Verifica-se, cristalinamente, que a parte interessada, devidamente intimada a praticar os atos que lhe competia ao prosseguimento da presente ação, deixou transcorrer in albis, ficando os autos paralisados. Nesse sentido, dispõe o CPC em seu Art. 485, III, que o juiz não resolverá mérito, quando a parte deixar de promover atos e diligencias que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, o que se configura abandono da causa. Entretanto, o mencionado dispositivo legal impõe como condição sinequa non da extinção, quando não apresentada a contestação, a intimação pessoal do exequente consoante art. 485, § 1º. Sendo esse o entendimento jurisprudencial atual, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, § 1º, c/c artigo 183, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2 - No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão efetuadas por meio eletrônico e na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (TJ-MG - AC: 10000210395596001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021)
Ante o exposto, determino que, INTIME-SE, o exequente pessoalmente, através do domicílio eletrônico (art. 246, § 1º do CPC c/c Dec. Jud. 532/2020) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, e havendo, deverá se manifestar acerca da devolução de mandado pelo oficial de justiça sob id nº 458910425, requerendo o que entender de direito. Caso transcorra sem manifestação, venham os autos conclusos para Sentença nos moldes do art. 485, III do CPC. P.R.I.C.. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito