Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)
Executado: Adailton Neri Dos Santos Advogado: Carla Cristiane De Lima (OAB:BA35755)
Executado: Adailton Neri Dos Santos Advogado: Carla Cristiane De Lima (OAB:BA35755) Intimação: DECISÃO (...) Sendo assim, considerando que o executado, embora devidamente citado, deixou de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via BACENJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do executado ADAILTON NERI DOS SANTOS (CNPJ 05.606.716/0001-50, CPF 142.287.108-83), até o valor a R$ 55.296,09 (cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e nove centavos), atualizado até 28 de outubro de 2019. Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 0000140-14.2010.8.05.0149 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lapão Intimação: DECISÃO (...) Sendo assim, considerando que o executado, embora devidamente citado, deixou de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via BACENJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do executado ADAILTON NERI DOS SANTOS (CNPJ 05.606.716/0001-50, CPF 142.287.108-83), até o valor a R$ 55.296,09 (cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e nove centavos), atualizado até 28 de outubro de 2019. Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se o executado, por oficial de justiça, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo ao executado manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária. Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Frustrada a diligência de penhora online, via BACEN-JUD, realize-se o bloqueio através do sistema RENAJUD. Realizada a restrição, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de penhora e avaliação. Feita a penhora e avaliado o bem bloqueado junto ao RENAJUD, proceda-se à alteração da restrição de circulação para transferência. Em caso de não localização do bem, dê-se vista à parte credora, sem qualquer mudança na restrição que ora se defere. Caso restem infrutíferas as pesquisas junto ao BACENJUD e ao RENAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito. Cumpra-se. Lapão, 08 DE junho de 2020. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado