Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Mariana Cerqueira Felix (OAB:BA26529) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012)
Reu: Jose Augusto Barreto Silva Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 0001347-72.2010.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA FELIX (OAB:BA26529), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012)
REU: JOSE AUGUSTO BARRETO SILVA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0001347-72.2010.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo polo ativo contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC. Não houve intimação pessoal da parte autora. Relatório necessário, passo a fundamentar e decidir. O recurso é tempestivo, conforme disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, pelo que conheço e recebo. O art. 1.022 estabelece as hipóteses nas quais os embargos de declaração serão cabíveis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em análise do presente caso, verifico contradição na sentença embargada. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença de id 456906662. Intime-se a parte autora, via sistema (PJ), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como cumpra com o determinado no id 452951239. Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para extinção. Havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos. Concedo a esta sentença força de mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Diligências necessárias pelo cartório. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado