Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Tania Virginia Nascimento De Carvalho Goncalves
Reu: Jose Fernandes Pedral
Reu: Associacao Dos Produtores Rurais De Antas
Reu: Assoc De Moradores Do Pov Da Serra De Jose Francisco
Autor: Estado Da Bahia Advogado: Joao Carlos Macedo Monteiro (OAB:BA14277) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097011-12.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO
RÉU: REU: TANIA VIRGINIA NASCIMENTO DE CARVALHO GONCALVES, JOSE FERNANDES PEDRAL, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE ANTAS, ASSOC DE MORADORES DO POV DA SERRA DE JOSE FRANCISCO Advogado(s): I A Lei federal nº 6.830/80 versa sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, as chamadas execuções fiscais. Por sua vez, o objeto desta ação é uma cobrança dessa natureza, portanto, a presente ação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0097011-12.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de Execução Fiscal que está embasada em certidão de dívida ativa emitida pelo ente público credor, como são todas as execuções fiscais sustentadas na referida lei. Essa lei confere a essência fiscal da cobrança. A natureza fiscalista da ação importa dizer que ela é destinada a arrecadar dinheiro ao erário, como bem dispõe o art. 2º,§1º da Lei federal nº 6.830/1980, quando estabelece que qualquer valor atribuído à Fazenda Pública deve ser considerado crédito fiscal. Por conseguinte, para efeito de execução fiscal é irrelevante se a origem do crédito compreende obrigação tributária ou valor decorrente de qualquer outro tipo de obrigação. Consoante a referida lei, a conclusão a que se chega é inescapável: deve a cobrança de créditos tributários ou não tributários ser processada por Vara de Fazenda Pública Fiscal, que são as que detém esse tipo de competência, segundo se depreende da Resolução do TJBA Nº 18/2016. Esse reconhecimento de que crédito fiscal deve ser examinado por varas fazendárias fiscais foi recentemente decidido pela Seção Cíveis Reunidas em julgado, cuja ementa a seguir se transcreve: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA FISCAL x VARA DE FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA. A COMPETÊNCIA FISCAL ENGLOBA AS QUESTÕES CONCERNENTES ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. CONFLITOS PROCEDENTES. 1. Este conflito se origina de ação de execução fiscal consubstanciada em penalidade pecuniária por violação ao Art. 108, § 5o da Lei 7.186/2006, norma do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador que versa sobre emissão de documentos fiscais. 2. As varas da fazenda pública de natureza fiscal são competentes para as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias (Art. 70, I, a, LOJ). 3. A obrigação tributária é principal ou acessória, sendo que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (Art. 113 do CTN). 4. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo da vara da fazenda pública que tenha competência fiscal (13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador). (Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8026078-74.2023.8.05.0000-Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia- Relator:,Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE o conflito nos termos do voto do relator. Salvador, 28 de setembro de 2023). II Embora a Resolução do TJBA Nº 18/2016 tenha feito a distinção entre Vara da Fazenda Pública Fiscal e Vara de Fazenda Pública Administrativa, conferindo interpretação específica ao art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, tem-se que alguns ainda insistem em afastar-se dessa interpretação, sustentando a vetusta exegese de que Vara de Fazenda Pública Administrativa tem competência de execução fiscal. O Tribunal de Justiça da Bahia entendeu por bem clarificar essas competências, conforme indica a Resolução do TJBA Nº 18/2016, estabelecendo quais as varas de natureza fiscal e quais não possuem essa natureza. Consequentemente, independentemente da literal disposição do art. 70 da Lei de Organização Judiciária, a partir da edição dessa resolução todas as ações de cobranças judiciais de dívida ativa da fazenda pública que tratem de interesse do Município de Salvador ou do Estado da Bahia e suas autarquias e fundações devem ser redistribuídas para as respectivas varas da fazenda pública com competência fiscal exclusiva, independentemente da origem remota do crédito fiscal (se tributária ou não). Cabe ser transcrito os dispositivos da resolução referida que impõe esse entendimento: “Art. 1º. As Varas da fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. Art. 2º. As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 3ª, 4ª e 11ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos em que o Estado da Bahia é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes.” (grifou-se). O quadro abaixa representa graficamente essa distribuição: Especialização Vara Competência VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal municipal VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal municipal VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal municipal VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal municipal VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal municipal VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal estadual VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal estadual VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal estadual VARAS DA FAZENDA PÚBLICA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Matéria Administrativa VARAS DA FAZENDA PÚBLICA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Matéria Administrativa VARAS DA FAZENDA PÚBLICA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Matéria Administrativa VARAS DA FAZENDA PÚBLICA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Matéria Administrativa III Nesse passo, tem-se que a competência prevista no art. 70, II, da Lei Estadual nº 10.845/2007 foi atribuída às ‘Varas da Fazenda Pública’. Por sua vez, a competência do art. 70, I, da Lei Estadual nº 10.845/2007 foi imputada às ‘Varas da Fazenda Pública Tributária’. Aquelas varas têm pertinência exclusivamente à matéria administrativa, e estas são encarregadas das Dívidas Ativa da Fazenda Pública. A cobrança judicial fiscal, qualquer que seja a natureza do crédito, estando consolidado em certidão da dívida ativa, a forma de processar a sua cobrança em juízo não se altera, pois é regulada pela Lei federal 6.830/80 (art.1º §1º da Lei federal 6.830/1980). A Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016 utiliza em seu corpo normativo a expressão “os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”, o que reforça a ideia de que os créditos cobrados não se limitam apenas aqueles cuja origem remota seja tributária, mas compreende a cobrança de qualquer valor consolidado na dívida pública. Afinal, a expressão ‘execuções fiscais’ alcança dívidas tributárias e não tributárias, ou seja, se trata pura e simplesmente de uma ‘Dívida Ativa da Fazenda Pública’ (art.1º §2º da Lei federal 6.830/1980). IV Em termos práticos se pode concluir do exposto que o Município de Salvador e suas autarquias e fundações devem ajuizar suas execuções fiscais nas varas especializadas afetas ao município de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª. Por sua vez, o mesmo deve ser feito pelo Estado da Bahia e suas autarquias e fundações no que pertine às suas execuções fiscais, nas varas especializadas afetas ao estado de números 3ª, 4ª e 11ª. Consequentemente, esta vara cuja competência não mais alcança matéria fiscal, a teor da Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016 é incompetente para processar e julgar a presente execução fiscal. V Pelo exposto, há de concluir que andou bem o TJBA ao editar a referida resolução, pois é notável que as execuções fiscais são ações estranhas ao conjunto de demandas que versam sobre matéria administrativa. As varas fazendárias administrativas agasalham demandas que possuem conteúdo bastante variado e em volume considerável, a ponto de ter um nível de congestionamento bastante crítico, e acumular nessas varas execuções fiscais a pretexto da origem remota do crédito fiscal se está aumentando ainda mais esse estado crítico. As varas administrativas fazendárias lidam com temas recorrentes de natureza não fiscal, a exemplo das centenas de ações de múltiplas classes, que à guisa de exemplo pode-se citar: mandados de segurança; mandados de segurança coletivo; procedimento comum versando sobre direitos de servidor civil e militar, usucapião, desapropriação; mandado de segurança coletivo; improbidade administrativa; ação coletiva; ação civil pública; ação popular, responsabilidade civil da administração pública etc. Por seu turno, as Varas da Fazenda Pública Fiscal são especializadas na LEI No 6.830/1980, conseguem tomar decisões mais rápidas nesse contexto, possuem automações diferenciadas em relação às varas administrativas etc. Com um ligeiro olhar sobre essa lista, conclui-se facilmente pela incompatibilidade em se processar execução fiscal em varas fazendárias administrativas. Por essa razão, deve-se remeter os autos para uma das Varas da Fazenda Pública Fiscal, nos termos da Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016 que detenham essa competência fiscal. CONCLUSÃO Declaro de ofício, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a lide. Remetam-se os autos ao setor competente a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública Fiscal comarca para que processe e julgue a execução fiscal ajuizada pela parte exequente. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4