Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jsj Comercio De Medicamentos Ltda Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870)
Requerido: Plusfarma Comercial Da Bahia Ltda
Requerido: Jaldo Lima De Araújo Júnior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000640-83.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
REQUERENTE: JSJ COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): BRENNA ALVES DE NOVAES (OAB:BA45870)
REQUERIDO: PLUSFARMA COMERCIAL DA BAHIA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000640-83.2022.8.05.0096 Petição Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JSJ Comércio De Medicamentos LTDA. em face de Plusfarma Comercial Da Bahia LTDA. e Jaldo Lima De Araújo Júnior, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na petição inicial. Observa-se que houve intimação da parte autora em despacho de ID. 411289610 para proceder ao pagamento das custas. Transcorrido o prazo, sobreveio a informação que a parte autora deixou de recolher as custas devidas ou de comprovar a impossibilidade de fazê-lo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a parte autora intimada deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais com regularidade. O pagamento das custas iniciais é incumbência da parte autora, na forma do artigo 82, do Código de Processo Civil. Este pagamento deve ser feito quando da protocolização da ação, ou, posteriormente, quando determinado pelo juiz, possibilitando a realização dos atos processuais. Caso a relação jurídica entre as partes ainda não tenha se estabelecido, e se o advogado, ou o autor, não cumprem com este ônus, o processo não terá andamento e será encerrado, com o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Observa-se, desse modo, que o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição. Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte – que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II. Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (grifei) (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Pelos fatos e fundamentos expostos, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, com fulcro no art. 290, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito