Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Valdomiro Leandro Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Valdomiro Leandro Dos Santos Advogado: Rian Bastos Araujo (OAB:BA36647)
Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005274-16.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: VALDOMIRO LEANDRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VALDOMIRO LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s): RIAN BASTOS ARAUJO (OAB:BA36647)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8005274-16.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos. Em breve síntese, narrou a parte autora na petição inicial que, devido à enchente ocorrida no ano de 2022 na cidade de Jequié, o “governo municipal resolveu, então, ajudar as pessoas afetadas com a enchente e liberou um crédito – no caso do Acionante o valor de R$5.001,19 – a ser pago mediante parcelas mensais no valor de R$135,00". Alegou que quando da liberação do crédito, foi informado que receberia os boletos em sua residência, o que não ocorreu; que buscou “todas as repartições públicas de Jequié” a fim de quitar o crédito, sem êxito, e que ao tentar tomar um empréstimo é que descobriu que seu nome estava negativado. Sustentou que toda essa via crucis gerou abalo psicológico a ensejar indenização pelos danos morais experimentados. Afirmou, por fim, que, de inteira boa fé. efetuou o pagamento das parcelas em atraso, no importe de R$566,66, por meio de boleto gerado pela internet, pela sua filha, através do telefone da Desenbahia, número fornecido pelo ente municipal. Tecidas tais considerações, postulou a concessão da tutela de urgência, “para que as parcelas cheguem até o endereço do Acionante”. Acostou documentos (id 457937390 e seguintes). Gratuidade de justiça provisoriamente concedida (id 458020218). Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido liminar em cinco dias (id 458020218), o Município de Jequié deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 461828640). É o relatório do essencial. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300. Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida. Alega o autor que o Município de Jequié lhe teria concedido empréstimo, mas que, por não ter enviado os boletos para pagamento à sua residência, como se esperava, deixou de quitar as parcelas mensais, o que acabou ensejando a inscrição na SERASA. Requer o autor, assim, seja concedida tutela antecipada para que o Município de Jequié envie à sua residência os boletos mensalmente para pagamento. Dos documentos acostados aos autos, no entanto, observa-se que foi a Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, que sequer é parte na presente demanda, o credor que inscreveu o débito no órgão de restrição ao crédito (id 457942433). Do mesmo modo, do boleto de id 457942441 consta a Desenbahia como “Cedente”. Não há, pois, qualquer documento em nome do Município de Jequié, a fim de comprovar a existência de vínculo obrigacional entre o ente municipal e o autor. Assim, a princípio, não se pode impor qualquer obrigação ao Município réu que, data vênia, não se confunde com a Desenbahia, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta do Estado da Bahia. Necessário, portanto, que haja maior dilação probatória na espécie a fim de comprovar a existência da relação jurídica entre autor e o Município de Jequié e eventual obrigação deste em relação àquele. Não se vislumbra, também, o perigo de dano suscitado pela parte autora na petição inicial. Com efeito, o próprio autor afirma que já obteve o número de telefone e canal online para geração dos boletos e pagamento do empréstimo obtido. Assim sendo, muito embora não tenha a comodidade de receber em sua residência os boletos, tal circunstância não o impede de cumprir o contratado e quitar as prestações mensais devidas.
Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos que autorizam a concessão da medida (CPC, art. 300), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente intimado, o Município de Jequié deixou de apresentar contestação, configurando sua revelia. Todavia, considerando o interesse público envolvido, não se lhe aplicam os efeitos da confissão ficta. intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, certifique-se, promova-se a baixa no sistema e remetam-se os autos ao Juízo competente. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO