Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Aline Rodrigues Linhares Gradvohl (OAB:BA52152)
Reu: Rajan Transportes Comercio E Industria Ltda
Reu: Antonio Pereira De Siqueira
Reu: Angelica Souza De Siqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8162459-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s):
REU: RAJAN TRANSPORTES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO (...) 1. A jurisprudência deste Sodalício é uníssona quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o financiamento obtido pelo empresário for destinado precipuamente a incrementar sua atividade negocial, não podendo ser qualificado como destinatário final, porquanto inexistente a pretendida relação de consumo. Precedentes. Brasília, 11 de fevereiro de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora 1 - REsp 1826648 (2019/0206025-3 - 18/02/2020) Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPETIÇÃO DE VALORES. Improcedência. Insurgência da autora. Contrato. Abertura de Crédito em conta-corrente. Cheque ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard empresarial. Código de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015). Vale citar ainda os julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal e Territórios: Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Negócio jurídico firmado com finalidade de fomento da atividade empresarial. Ausência da figura de consumidor destinatário final. Relação de consumo não caracterizada. Relação jurídica comprovada e não negada. Linha de crédito disponibilizada em conta bancária. (...) Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP - 1029097-72.2017.8.26.0506 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Sebastião Flávio - Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/02/2019. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. (...)3. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios - TJDFT TJ-DF - CCP: 20130020291765 DF 0030125-28.2013.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 17/02/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/04/2014. Pág.: 59). Conclui-se, portanto, que não há razão legal para a permanência destes autos de n. 8162459-86.2023.8.05.0001 neste juízo. Ademais,não há risco de decisões conflitantes, uma vez que o juízo, se assim entender, pode suspender o processo até o julgamento do processo de nº 0056663-54.2000.8.05.0001, que ficou neste juízo somente em razão de ter sido distribuído antes da Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital Pelo exposto, ante a análise do pedido de distribuição por dependência, por entender que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, para onde foi o feito inicialmente distribuído, é o competente para apreciar a presente demanda, declino a competência para retornar os autos para o mencionado Juízo. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8162459-86.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra RAJAN TRANSPORTES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autos foram distribuídos inicialmente para a 3ª Vara Cível desta capital, sendo remetido para este juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo, sob a alegação de que houve o pedido de distribuição por dependência ao processo de nº 0056663-54.2000.8.05.0001, em curso neste juízo, conforme despacho de Id 421712860, sendo os autos remetidos para esta Vara para análise do pedido. Os autos vieram conclusos. Da leitura da exordial do processo de nº 0056663-54.2000.8.05.0001, que envolvem as mesmas partes e o mesmo contrato, verifica-se que o instrumento contratual firmado entre as partes, tem por finalidade o incremento da atividade empresarial, inclusive para obtenção de capital de giro. Nessa linha de raciocínio, não se verifica relação de consumo no contrato posto para análise, posto que o negócio jurídico celebrado se configura como fomento da sua atividade e, por consequência, na cadeia produtiva da empresa, não pode ser considerada consumidora, porquanto ausente a característica de destinatária final. A demanda possui, assim, natureza cível. O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador. Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo. Nesse sentido vale citar a redação da supra referida resolução: RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Registre-se que o processo sob exame foi distribuído na data de 23/11/2023 data em que já estava em vigor a resolução mencionada. Nesse sentido, mutatis mutandis, vale fazer referência aos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.648 - PA (2019/0206025-3) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI