Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Demac - Deposito De Materiais Para Construcao Ltda - Epp Advogado: Marcos Alves Do Bonfim (OAB:BA15824)
Executado: Maria Do Socorro De Andrade Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000090-43.2000.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: DEMAC - DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS ALVES DO BONFIM (OAB:BA15824)
EXECUTADO: Maria do Socorro de Andrade Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000090-43.2000.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por R N MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de ID. 408136809 e seguintes. Devidamente citada, a parte autora ofereceu como bem à penhora uma casa residencial, com respectivo terreno, medindo quatro metros e oitenta centímetros de frente (4,80), quatro metros e oitenta centímetros de fundo (4,80), por vinte metros de frente a fundo, perfazendo uma área total de oitenta e nove metros quadrados (89,00), com área construída de sessenta vírgula quarenta e oito metro (60,48), localizada na Rua Engenheiro Silva Lima, nº 528, Senhor do Bonfim-BA (ID. 408136830). Juntou documentos. Por meio de decisão de ID. 408136960 foi determinada a penhora do bem nomeado sem oposição do exequente. Auto de Penhora do bem acostado no ID. 408136976, sendo determinado ao 2º Ofício de Imóveis para promover o registro da penhora (ID. 408137081). Ofício exarado pelo Oficial do CRI informando a impossibilidade do registro da penhora, uma vez que a escritura do referido imóvel não fora registrada (ID. 408137091 e seguintes). O exequente apresentou manifestação no ID. 408137091 e seguintes informando que o imóvel descrito na escritura não registrada é exatamente o mesmo referente à certidão apresentada pelo Oficial. Novo despacho determinando a efetivação do registro da penhora, nos termos requestados pelo Exequente (ID. 408137226). Ofício nº 017/2002-CRI/20, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, informando a realização da penhora à margem da Matrícula sob nº R-2-M1.566, às fls. 285 do Livro 2RG/017, consoante se verifica do ID. 408137235. No curso da ação, a parte autora pleiteou a desistência da ação, mediante petição acostada aos autos (ID. 408137562). Prolatada sentença sob ID. 408137567, homologando o pedido de desistência e extinguindo o feito sem exame o mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, sendo os autos arquivados definitivamente em 19/07/2021. Por meio do petitório de ID. 408993658, o Sr. UALLISON DOS SANTOS ANDRADE, outorgado procurador da executada MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE, por meio de instrumento público de procuração acostado no ID. 408998314, requereu o desarquivamento do feito, para fins de que seja determinado a baixa da penhora no imóvel indicado no ID. 408137235. Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de desarquivamento do feito formulado pelo interessado. A doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido do juiz poder ex officio corrigir inexatidões materiais, inclusive de sentença mesmo depois do seu trânsito em julgado. No caso dos autos, observo que a sentença prolatada sob 408137567 que homologou o o pedido de desistência postulado pela exequente foi omissa quanto à penhora do imóvel pertencente à exequente. Dessa forma, defiro o pleito apresentado em petição de ID. 408993658, uma vez que remanescendo penhora penhora à margem da Matrícula sob nº R-2-M1.566, às fls. 285 do Livro 2RG/017, determino a expedição de ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Deverá a escrivania, após ultimada a providência, proceder ao retorno do caderno processual ao arquivo, com as devidas anotações. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 11 de setembro de 2023. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO