Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Clovis Sancho Da Silva Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666)
Embargante: Câmara Municipal De Serrinha Bahia Advogado: Saul Carneiro Baldivieso (OAB:BA18349) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002456-23.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA BAHIA Advogado(s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO (OAB:BA18349)
EMBARGADO: CLOVIS SANCHO DA SILVA Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA (OAB:BA28666) SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração (id. 12433348) manejados pela parte embargada/exequente em face da sentença proferida nos autos (id. 12433292) alegando contradição no julgado ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alega ser pequeno comerciante e que o valor dos honorários sucumbenciais importa em 03(três) vezes o valor de seus rendimentos mensais e que o pagamento da condenação resultará em prejuízo da sua própria sobrevivência (id. 12433348). Juntou documentos (evento 12433360). Devidamente instado o embargante não apresentou irresignação. Os autos vieram conclusos. É o suficiente a relatar. DECIDO. O cabimento do manejo de embargos de declaração perpassa pela análise da sua tempestividade, bem como da mera alegação da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC. Pois bem. Os embargos são tempestivos (id. 193376810 – certidão cartorária) e cabíveis, contudo, não devem prosperar. Verifica-se que na impugnação aos embargos à execução não houve pleito de gratuidade da justiça, tendo o embargado debatido o mérito da ação (id. 12433034), assim como que nos autos principais tombados sob n.0004918-21.2010 o embargado/exequente não é beneficiário da gratuidade da justiça, tendo realizado o pagamento das custas iniciais, conforme se constata do DAJ lançado no evento 12432211 daquele feito. Pontue-se que documentos lançados após a prolação da sentença não possuem o condão de ocasionar omissão ou contradição no julgado. Portanto, facilmente se percebe que o embargado inconformado com o resultado do julgado busca reacender a discussão da fundamentação da sentença via embargos de declaração, meios incabíveis para tal finalidade, não havendo, assim, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0002456-23.2012.8.05.0248 Embargos À Execução Jurisdição: Serrinha
Ante o exposto, CONHEÇO dos referidos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários em relação aos embargos declaratórios. Certificado sobre o trânsito em julgado da presente sentença e, por consequência, do julgado de id. 12433292 e da regularidade do recolhimento das custas ou da adoção das medidas previstas na normativa atinente à Custas Remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito