Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Bertulino Evangelista Santos Advogado: Oacir Silva Mascarenhas (OAB:BA25647) Advogado: Murilo Vitor Soares De Moraes (OAB:BA32068)
Executado: Adria De Jesus Santos
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Gerasom - Comercio, Producoes E Eventos Ltda. - Me Advogado: Oacir Silva Mascarenhas (OAB:BA25647) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004483-96.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: BERTULINO EVANGELISTA SANTOS e outros (2) Advogado(s): OACIR SILVA MASCARENHAS (OAB:BA25647), OACIR SILVA MASCARENHAS (OAB:BA25647), MURILO VITOR SOARES DE MORAES registrado(a) civilmente como MURILO VITOR SOARES DE MORAES (OAB:BA32068) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0004483-96.2012.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de petição da parte executada se manifestando sobre a penhora de valores e requerendo, em antecipação de tutela, a liberação de valor bloqueado até o limite de 40 salários-mínimos. Vieram-me os autos conclusos. No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela antecipada, ora requerida em caráter liminar, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º, art. 300, do Código de Processo Civil. Como é sabido, a tutela provisória de urgência contém dois requisitos, sendo eles o fumus boni iuris, isto é, a ‘aparência do bom direito’ e o periculum in mora, correspondente ao ‘perigo da demora’ (art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente). Quanto ao primeiro, exige-se que as alegações contidas na inicial sejam minimamente demonstradas pelos meios de prova que a acompanham, de modo a indicar elevada probabilidade de êxito. Já o segundo equivale ao risco à utilidade do provimento final ou ao bem jurídico que se visa resguardar, gerado pelo decurso de tempo necessário para o regular trâmite do processo, a recomendar a adoção de providência jurisdicional imediata. Analisando os autos, verifico que o executado logrou cumprir o ônus probatório, conforme o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, acerca da impenhorabilidade da verba correspondente até o limite fixado pelo referido código. Nesse sentido, constata-se adequação do caso à hipótese legal prevista no artigo 833, inciso X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Deve-se destacar que o atual entendimento da Corte Superior confere interpretação do dispositivo no sentido de abranger também as quantias depositadas em conta-corrente, como se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Dessa forma, o valor total bloqueado foi de R$ 68.735,62 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), de modo que se torna necessário adequar a ordem de penhora em face da impenhorabilidade mencionada. O perigo da demora é latente já que a urgência é justificada pela necessidade imediata de prolongar a constrição de verba notadamente impenhorável. No entanto, considerando-se que a soma total dos valores bloqueados supera 40 salários mínimos, entendo que deve ser realizado o desbloqueio apenas até o respectivo limite legal. Dessa forma, determino a revogação do bloqueio dos valores acimas, em razão de sua impenhorabilidade, por força do artigo 833 do CPC. Por tudo quanto exposto, revogo parcialmente o bloqueio SISBAJUD para tão somente liberar a quantia de até 40 salários-mínimos, correspondente à quantia de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), em favor do executado. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a petição da parte executada. Confiro força de mandado. ITABERABA, 30 de outubro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO