Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Executado: P.h. Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Me
Executado: Jose De Souza Aragao
Executado: Fernando Rodrigues Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300931-11.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: P.H. MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0300931-11.2016.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ DE SOUZA ARAGÃO arguindo ausência das condições da ação em razão de inexistir título executivo nos autos (ID n. 222998162). Narra o executado que a cédula de crédito bancário apresentada pelo exequente não teria cumprido a forma legal, em razão de não conter a assinatura de duas testemunhas. Intimado, o exequente apresentou impugnação à execução (ID n. 222998166), se manifestando pelo descabimento da exceção e, no mérito, pela sua improcedência em razão de o débito ser oriundo de título executivo nos termos da Lei 10.931/2004. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que a presente exceção de pré-executividade trata de condições da ação, que, assim como os pressupostos processuais, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito. Dessa forma, recebo a exceção e passo a analisá-la. Da análise dos autos, observa-se que a execução se funda em cédula de crédito bancário que, ao contrário de meros documentos particulares, não depende da assinatura de testemunhas, como foi alegado pelo exequente. Nesse sentido, o artigo 28 da Lei 10.931/2004 confere tal força executiva, como se vê: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Assim, a cédula de crédito bancário se insere no rol taxativo do artigo 784, inciso XII, do CPC, configurando-se como título executivo também nos termos da lei processual. Sobre a matéria, é sólida a jurisprudência brasileira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo emitente constitui título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 28, da lei 10.931/04, sendo que dentre os requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, não se exige a assinatura de duas testemunhas, restando afastada qualquer possibilidade de vício. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018172-05.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021) (TJ-PR - APL: 00181720520198160001 Curitiba 0018172-05.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, caput), podendo aparelhar ação de execução, nos termos do art. 784, inc. XII, do CPC, quando instruída adequadamente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não consta a assinatura de duas testemunhas, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07394795520218070000 1429668, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) A matéria arguida pelo executado, portanto, não merece prosperar, visto que não logrou demonstrar a ausência das condições de ação, uma vez demonstrada a executividade do título sobre o qual se embasa o presente feito.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto aos Embargos à Execução opostos pelo executado FERNANDO RODRIGUES PEREIRA (ID n. 222998149), verifico não cumprir a forma de processamento determinada pelo artigo 914, §1º, do CPC. Assim, deveriam ter sido opostos em autos apartados no prazo legal, o que não ocorreu. Dessa forma, intime-se o executado FERNANDO RODRIGUES PEREIRA para que cumpra o processamento na forma legal, devendo ainda emendar a inicial para que atenda aos requisitos do art. 319 do CPC (indicação de valor da causa), sob pena de não conhecimento dos embargos. Certifique-se o cartório sobre eventual oposição de embargos tempestivos em autos apartados pela executada P.H. MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, que fora citada conforme ID n. 222998154. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada de cálculos, bem como requerer o que entender cabível. Confiro força de mandado. ITABERABA-BA, 17 de julho de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO